Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082216-86.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: PRISCILA CARNIEL WAHAST
ADVOGADO(A): CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA (OAB RS051421)
EXEQUENTE: CASSIUS MULLER WAHAST
ADVOGADO(A): CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA (OAB RS051421)
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou as Rés ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e honorários advocatícios (evento 9, RELVOTO1 e evento 9, ACOR2).
O Exequente, no evento 134, requereu a intimação das Executadas para pagamento do valor total de R$ 104.208,84, desdobrado nas seguintes parcelas: R$ 70.327,29 (lucros cessantes), R$ 24.408,02 (danos morais) e R$ 9.473,53 (honorários de sucumbência).
Antes de prosseguir com o cumprimento de Sentença, deverá o Exequente adequar os cálculos exequendos.
Primeiramente, importa esclarecer que a adequação do valor exequendo é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida a qualquer momento, mesmo de ofício.
Nesse sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL COM OS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES PARA TODO O PERÍODO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E BOA-FÉ DO SEGURADO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. 2. Na compensação de valores devidos em título judicial com os pagos administrativamente, deve-se compensar os negativos com os positivos em todas as competências, a fim de apurar se haveria direito a eventuais valores remanescentes no cômputo global. 3. A Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. Ressalte-se que matéria de ordem pública pode ser arguida na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, razão de não prosperar a alegação de julgamento ultra petita. 4. Como houve pagamento em excesso pela administração, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé do segurado, não cabe repetição de valores. 5. Tendo a sentença sido reformada apenas quanto à forma de cálculo da compensação de valores, ponto esse revertido neste recurso especial, devem os ônus de sucumbência ser restabelecidos na forma indicada pelo juízo de primeiro grau. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1416903 PR 2013/0366033-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017) Grifei.
No caso em apreço, verifico que o Exequente, ao apresentar o cálculo no evento 134, limitou-se a indicar o montante global exigido a título de lucros cessantes, sem proceder à devida discriminação do valor das parcelas que o compõem, tampouco dos períodos a que se referem. Tal omissão impede a aferição da correção do valor exequendo, por inviabilizar o controle quanto à metodologia de cálculo adotada e à observância dos critérios fixados no título judicial.
À vista disso, o Requerente deve apresentar novo cálculo, no qual deve discriminar cada um dos meses cobrados, observando o determinado no julgado quanto à correção monetária e aos juros de mora, a fim de possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
- Deverá atualizar a base de cálculo (valor de aquisição do imóvel) pelo IPCA-E, até a data do cálculo;
- Em planilha apartada, deverá fazer incidir a alíquota de 0,5% sobre o valor alcançado, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a data do cálculo;
- Em cada uma das parcelas dos lucros cessantes, não deverá incidir correção monetária, eis que os valores já foram atualizados na base de cálculo do imóvel;
- Em todos os cálculos, deverá aplicar juros simples de 1% a.m.
Além disso, constato equívoco no valor cobrado a título de danos morais. Isso porque o Exequente procedeu à atualização do valor de R$ 15.000,00 desde 12/04/2022.
Entretanto, o valor devido a título de danos morais deve ser atualizado pelo IPCA-E, apenas a contar da data da prolação da decisão (Súmula 362, do STJ), e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Dessa forma, como a decisão que condenou as Executadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 foi proferida pelo TRF4 em 18/02/2025 (evento 9, ACOR2), somente a partir desta data deve haver a incidência de correção monetária.
Ante o exposto, deve o Exequente apresentar cálculos retificados, nos moldes da fundamentação da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumprido, voltem conclusos para deliberação.