Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027586-22.2017.4.04.7100/RS
AUTOR: EVA MARIA DO RIO ARAUJO
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967)
DESPACHO/DECISÃO
Os Autores movem esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito à reparação de danos decorrentes de vícios estruturais encontrados em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
O processo estava suspenso aguardando-se o julgamento do Tema 1.039 do STJ (evento 320).
Noticiado o óbito da Autora EVA MARIA DO RIO ARAUJO, sobreveio comunicação, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004113-83.2025.4.04.0000/RS, determinando a habilitação dos sucessores no processo principal (processo 5004113-83.2025.4.04.0000/TRF4, evento 574, DESPADEC1).
Vieram os autos conclusos.
Da regularização processual em relação à Autora falecida
Verifico que a Autora EVA MARIA DO RIO ARAUJO veio a óbito após o ajuizamento da ação, conforme informações lançadas na capa dos autos, obtida a partir dos registros da Receita Federal.
Assim, ante a notícia de falecimento da referida Autora, cessaram os efeitos do mandato outorgado pela de cujus.
Neste contexto, a medida que se impõe é a exclusão do causídico do cadastro destes autos, pois não mais detém poderes de representação, tampouco para requerer diligências.
Registre-se, por oportuno, que não havendo nos autos cópia de certidão de óbito da de cujus, restaria inviabilizada a tentativa de notificação dos sucessores por carta, uma vez que desconhecidos, além dos endereços, até mesmo as identificações dos herdeiros.
Antes, porém, de se operar a sua desvinculação do processo, convém intimar o referido patrono para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação de eventual(ais) sucessor(es), juntando os seguintes documentos:
(a) certidão de óbito do(a) autor(a);
(b) procuração do(s) sucessor(es);
(c) documento de identificação, CPF e comprovante de endereço do(s) sucessor(es).
Havendo inventário, finalizado e com formal de partilha, deverá juntar cópia integral. Caso esteja em tramitação, deverá juntar certidão de inventariante, que será legitimado no feito como representante do Espólio, e informar o número do processo, para o qual serão transferidos os valores executados neste feito; não havendo inventário, serão legitimados ativos os herdeiros constantes da certidão de óbito.
Com a regularização, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Caso contrário:
(1) exclua-se o procurador cadastrado como representante da Autora EVA MARIA DO RIO ARAUJO, uma vez que o falecimento é causa de cessação dos efeitos do mandato que lhe fora outorgado, conforme a previsão do artigo 682, inciso II, do Código Civil; e
(2) expeça-se edital de intimação ao respectivo Espólio da Autora falecida e seus eventuais herdeiros, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se habilitem nos presentes autos;
(3) desde que haja certidão de óbito da de cujus juntada aos autos, proceda a Secretaria a diligências no sistema Consultas Integradas da Secretaria da Segurança Pública/RS, em relação aos sucessores mencionados no documento. Localizados os sucessores e seus endereços, expeça-se carta de intimação, a fim de que habilitem nos presentes autos.
Decorrido o prazo sem habilitação, retornem conclusos para extinção em relação a esta Autora e comunicação ao TRF4 para prosseguimento.