Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2424502/RS (2023/0243987-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JACOBO MELAMED CATTAN
AGRAVANTE: NILTON LEITE XAVIER
AGRAVANTE: GUIDO PIO CRACCO CANTISANI
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS029219
ADRIANE KUSLER - RS044970
ADRIANO HAGEMANN - RS041886
MAURO BORGES LOCH - RS066815A
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jacobo Melamed Cattan e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.046/1.047): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. A decisão exequenda é taxativa no afastar a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aqueles decorrentes da aplicação da Lei n.º 8.627/93. Nessa perspectiva, não há como prosperar a alegação da Universidade de que inexistem diferenças devidas àquele título. Conquanto o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73 (525, §1°, III, e § 12, do CPC/15), preveja a possibilidade de o devedor questionar, via embargos, a exigibilidade do título executivo, quando fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo considerado incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribuno Federal, este não é o caso dos autos, pois não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que embasou o reconhecimento do direito das exequentes ao reajuste pleiteado, ou da interpretação a ela conferida, existindo somente divergência jurisprudencial. A vingar a pretensão da Universidade de atribuir a qualquer decisão do e. Supremo Tribunal Federal força rescisória, estar-se-á esvaziando o princípio da segurança jurídica das decisões transitadas em julgado, tornadas imutáveis pela coisa julgada. Embora reconheça a necessidade de compensação do reajuste de 28,86% com aqueles derivados do reposicionamento determinado pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, a ausência de previsão no título exequendo impede que se a proceda na via executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo o caso de sua relativização. No que tange à limitação do reajuste à data da instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED e da Gratificação de Incentivo à Docência - GID (Lei nº 9.678/98), é infundada a insurgência recursal. Com efeito, a criação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) pela Lei n.º 9.678/98, em julho de 1998, não implicou a absorção do resíduo de 28,86%, porquanto não envolveu a reestruturação ou reorganização da carreira dos docentes. O mesmo diga-se em relação à Gratificação de Incentivo à Docência - GID pela Medida Provisória n.º 2.020/00, que, igualmente, não estabeleceu uma nova estrutura remuneratória. Tendo em vista que os resíduos relativos ao índice de 28,86% foram absorvidos pelos aumentos remuneratórios decorrentes da reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 10.405/2002 e tal absorção não poderia ter sido suscitada naquele momento, é cabível sua arguição em execução, não havendo falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, ficando limitado a essa data. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.099/1.122). Foram opostos novos aclaratórios, os quais restaram igualmente rejeitados (fls. 1.148/1.172). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 507 e 1022, do CPC. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: "Em relação à Lei 10.405/2002, em que pese anterior ao trânsito em julgado do título executivo, que se deu em 2004, há entendimento do STJ de que não poderia ter sido ventilada na ação de conhecimento. Portanto, não se opõe a parte recorrente que se procede a absorção do índice concedido pela referida Lei de 2002. Da forma como posta, a decisão acaba permitindo indiretamente a compensação com as Leis nº. 8.627/93 e 9.367/96, eis que apenas com essas compensações é que os cálculos seriam encerrados em 2002 (Lei 10.405/2002). [...] o reajustamento dos vencimentos promovido pela Lei nº 10.405/02 não absorve na integralidade o reajuste devido de 28,86%, cuja compensação com os reajustes decorrentes das Leis nº 8.622 e 8.627/93 foram expressamente afastados no título executivo, havendo, assim, percentual residual a ser incorporado posteriormente a janeiro de 2002 [...] Assim, ao determinar a limitação dos cálculos em 2002, a nobre decisão acaba por ofender o instituto da coisa julgada, na justa medida em que retira do título o comando integral da concessão do índice [...] reitera-se que a sentença reconhece expressamente que o percentual da Lei 10.405/2002 é inferior a 28,86% [...] deve ser reconhecida a absorção do reajuste concedido pela Lei 10.405/2002 (e não a limitação), eis que matematicamente restou comprovada a existência de resíduo após a compensação com a referida Lei" (fl. 1.190/1.193). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.205/1.207. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1.048/1.068): No caso concreto, em que pese a Lei n.º 10.405/2002, que reestruturou a carreira dos exequentes, tenha sido editada antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento (04/03/2004), há uma peculiaridade a ser sopesada no caso concreto. O acórdão que deu origem ao título foi publicado em 13/01/1999. Contra essa decisão, os exequentes opuseram embargos de declaração, os quais só foram julgados em 2003, operando-se o trânsito em julgado em 2004. Assim, não era possível à executada, "na última oportunidade de alegação da objeção de defesa", postular a limitação do reajuste em face de reestruturação de carreira promovida somente em 2002, inclusive porque, à época, já havia escoado o prazo para a interposição de recursos ordinários, bem como pelo fato de os embargos opostos pelos exequentes não versarem sobre essa questão. [...] Nesse contexto, tendo em vista que os resíduos relativos ao índice de 28,86% foram absorvidos pelos aumentos remuneratórios decorrentes da reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 10.405/2002 e tal absorção não poderia ter sido suscitada naquele momento, é cabível sua arguição em execução, não havendo falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, ficando limitado a essa data. [...] Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto em que limita as diferenças ao advento da Lei nº 10.405/02, nos termos do parecer da Contadoria do evento 8 dos autos de origem. O acórdão foi integrado pela decisão dos aclaratórios nos seguintes termos (fls. 1.148/1.172): Como já referido em processos análogos, da fundamentação extrai- se que, com a reestruturação da carreira dos embargantes, a diferença entre o reajuste devido e aquele efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios, de modo que os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste do 28,86%, até a superveniente reestruturação de carreira (limitação temporal), justamente porque as diferenças remuneratórias são absorvidas. [...] A Lei n.º 10.405/2002, esta sim, promoveu verdadeira reestruturação da carreira dos Exequentes, com a criação de novas tabelas de vencimentos, o que representou um aumento médio a todos eles de 12,70%, sobre o vencimento básico, em fevereiro de 2002, sendo que as parcelas decorrentes sofreram repercussão direta (vide parecer da Contadoria Judicial, fl. 717) (...) Esse reajuste, no dizer da majoritária jurisprudência, coloca-se como limitação temporal do reajuste de 28,86% em relação aos professores de Instituições Federais de Ensino' (AC nº 50123388920124047100). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que toca à absorção do reajuste de 28,86% pela Lei n. 10.405/2002, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. "O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 2.311.235/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1ª/6/2023). 2. O Tribunal de origem reconheceu que, "no caso dos autos, o diploma legal invocado pela Funasa como marco temporal da reestruturação de carreira dos exequentes, e de limitação do reajuste de 28,86%, é a Lei 11.784/2008, editada posteriormente ao exaurimento da instância ordinária, e, portanto, a compensação, neste caso, é permitida". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.739/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI 11.501/2007. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA OFENSA À COISA JULGADA E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, "trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu nada mais ser devido a título de saldo remanescente quanto a diferenças de 28,86% desde julho de 2008, dado que reconhecido como termo final do reajuste a data da reestruturação da carreira previdenciária advinda da Lei n° 11.501/2007". O Tribunal a quo negou provimento ao referido recurso, dando ensejo ao apelo nobre. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a limitação temporal do reajuste de 28,86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (STJ, AgInt no REsp 1.622.830/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/6/2019). VI. De outro lado, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, conquanto possível, em regra, a limitação temporal do reajuste de 28,86% em virtude do advento da reestruturação da carreira dos servidores, tal limitação temporal somente poderá ser alegada nos Embargos à Execução se não pode ser invocada na ação de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012). VII. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "no que diz respeito ao reajuste de 28,86%, não há dúvida de que devem ser compensados os aumentos concedidos aos servidores, por força das Leis n.°s 8.622/93 e 8.627/93, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.307-7/DF. Por ocasião desse julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as supramencionadas leis instituíram uma revisão de remuneração, no patamar de 28,86%, de modo que esse reajuste deve ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. Nesse sentido, foi editada a Súmula n.° 672: 'O reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais'. Por outro lado, ao decidir o recurso especial representativo da controvérsia 1.235.513/AL (nos termos do art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça decidiu diversos temas relevantes no que toca ao reajuste de 28.86% (...) Como visto, o marco relevante para a alegação de matéria de defesa que não possa ser conhecida de ofício (como é o caso da compensação), é a sentença. No caso em apreço, cumpre observar que a Lei 11.501/2007 trouxe uma nova estrutura remuneratória aos servidores da Previdência Social com a absorção das diferenças devidas. Como dito, tal absorção integral deste reajuste já foi comprovada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais desta Justiça Federal em processo de todo similar à presente execução (evento 9 do processo n.° 5064763- 93.2012.404.7100). Por conseguinte, trata-se a reestruturação de carreira (ocorrida por força da Lei 11.501/2007) de verdadeiro termo final ao pagamento do resíduo do reajuste de 28, 86% aos exequentes, nada restando de obrigação de fazer desde julho de 2008, não estando tal questão abarcada pelo manto da coisa julgada. Ademais, cabe ressaltar que não ofende a coisa julgada a limitação temporal do pagamento do reajuste devido, uma vez que a superveniência de lei instituindo novo regime jurídico remuneratório modifica a situação fático-jurídica (causa de pedir) existente quando da propositura da ação e, consequentemente, faz cessar os efeitos da coisa julgada. (AgRg no REsp 1142274/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010). Ressalto, por pertinente, não existir qualquer violação ao instituto da preclusão". VIII. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - inclusive para examinar se a recomposição salarial ou reestruturação da carreira dos servidores, com a edição da Lei 11.501/2007, ocorreu posteriormente à última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, bem como a ocorrência de ofensa à coisa julgada ou de preclusão - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp 1.537.209/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2018; e AgInt no AREsp 1.989.830/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022. IX. Na forma da jurisprudência do STJ, além da incidência dos mesmos óbices que inviabilizaram o conhecimento do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional, "o recurso não merece passagem pela alínea 'c' do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ" (STJ, AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015). X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.108.270/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.