DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AGRAVADO)
Reu
RUMO MALHA SUL S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PR 068865·Representa: Autor
ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
OAB/BA 021078·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
OAB/DF 0000000·CPF·Representa: Autor
MARIANA ARAUJO JORGE
OAB/SP 294640·CPF·Representa: Autor
LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
OAB/BA 020800·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
28/08/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:53
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:06
Confirmada
15/08/2025, 23:59
Publicação
07/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002361-62.2015.4.04.7102/RS
AUTOR: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5004712-08.2015.4.04.7102/RS, que trata de demanda reintegratória na área da faixa de domínio de linha férrea, foi proferida decisão, com o seguinte teor:
"Trata-se de cumprimento de sentença de reintegração de posse ajuizada por RUMO MALHA SUL S.A, em razão de ocupação de faixa de domínio de linha férrea.
Processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido.
O Ministério Público Federal lançou parecer nos autos, requerendo a atução do Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários do TRF4, na forma da Portaria TRF4 n. 475/2023. Requereu, em síntese, a reunião de todas as ações reintegratórias em trâmite nesta Subseção Judiciária, que envolvam a discussão de ocupações consolidadas antes de 8/9/2017, com direta implicação no direito constitucional à moradia, para tratamento estrutural, forte no 5º, parágrafo único, da Portaria TRF4 nº 475/2023 c/c art. 1º, caput, da Portaria Conjunta SISTCON/CORREG/TRF4 nº 8/2022.
Decido.
Conforme decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF 826-DF, o cumprimento das decisões em ocupações coletivas demandam ações autocompositivas.
Dessa forma, por meio da Resolução TRF4 nº 274/2023 foi instituído o Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Assim, considerando a questão trazida nos autos, solicito o apoio do Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários, na forma do art. 1º, §1º, da Resolução nº 274/2023, de 26/01/2023, c/c art. 5º, parágrafo único, da Portaria TRF4 475/2023, para análise e encaminhamento do caso concreto.
Para tanto, autue-se processo eletrônico, relacionado a este, na classe PETIÇÃO, intimando-se as partes.
Com o decurso do prazo, remeta-se o processo autuado como PETIÇÃO ao SISTCON. "
Assim, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o desfecho da Petição n. 50018046020244047102, já encaminhada ao Sistema de Conciliação da 4ª Região, na forma da Portaria TRF4 n. 475/2023, art. 9º.
Intimem-se.
Após, suspenda-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002361-62.2015.4.04.7102/RS
AUTOR: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5004712-08.2015.4.04.7102/RS, que trata de demanda reintegratória na área da faixa de domínio de linha férrea, foi proferida decisão, com o seguinte teor:
"Trata-se de cumprimento de sentença de reintegração de posse ajuizada por RUMO MALHA SUL S.A, em razão de ocupação de faixa de domínio de linha férrea.
Processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido.
O Ministério Público Federal lançou parecer nos autos, requerendo a atução do Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários do TRF4, na forma da Portaria TRF4 n. 475/2023. Requereu, em síntese, a reunião de todas as ações reintegratórias em trâmite nesta Subseção Judiciária, que envolvam a discussão de ocupações consolidadas antes de 8/9/2017, com direta implicação no direito constitucional à moradia, para tratamento estrutural, forte no 5º, parágrafo único, da Portaria TRF4 nº 475/2023 c/c art. 1º, caput, da Portaria Conjunta SISTCON/CORREG/TRF4 nº 8/2022.
Decido.
Conforme decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF 826-DF, o cumprimento das decisões em ocupações coletivas demandam ações autocompositivas.
Dessa forma, por meio da Resolução TRF4 nº 274/2023 foi instituído o Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Assim, considerando a questão trazida nos autos, solicito o apoio do Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários, na forma do art. 1º, §1º, da Resolução nº 274/2023, de 26/01/2023, c/c art. 5º, parágrafo único, da Portaria TRF4 475/2023, para análise e encaminhamento do caso concreto.
Para tanto, autue-se processo eletrônico, relacionado a este, na classe PETIÇÃO, intimando-se as partes.
Com o decurso do prazo, remeta-se o processo autuado como PETIÇÃO ao SISTCON. "
Assim, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o desfecho da Petição n. 50018046020244047102, já encaminhada ao Sistema de Conciliação da 4ª Região, na forma da Portaria TRF4 n. 475/2023, art. 9º.
Intimem-se.
Após, suspenda-se.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:58
Confirmada
05/08/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:20
Confirmada
05/08/2025, 17:20
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:11
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:11
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:10
Mero expediente
05/08/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 10:41
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:59
Documento (Certidão)
23/06/2025, 22:10
Documento (Certidão)
23/06/2025, 21:48
Publicação
17/06/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:36
Confirmada
16/06/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002361-62.2015.4.04.7102/RS RELATOR: GIANNI CASSOL KONZEN
AUTOR: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:48
Confirmada
13/06/2025, 14:48
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:30
Expedida/certificada
13/06/2025, 14:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 14:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:59
Confirmada
13/06/2025, 13:58
Expedida/certificada
10/06/2025, 18:31
Outras Decisões
10/06/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 13:32
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:32
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:32
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:32
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:32
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:32
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:32
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:48
Confirmada
16/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:18
Confirmada
08/04/2025, 14:18
Expedida/certificada
06/04/2025, 05:51
Expedida/certificada
06/04/2025, 05:51
Expedida/certificada
06/04/2025, 05:50
Ato ordinatório
06/04/2025, 05:50
Recebimento
04/04/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2530524/RS (2023/0435502-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA NAIR TAVARES DE MENEZES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - BA021078
MARIANA ARAUJO JORGE - SP294640
DIEGO HENRIQUE CASTRESANO - SP315254
LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA020800
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA NAIR TAVARES DE MENEZES, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO. À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto- Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular. (fl. 504) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1º, 4º, 5º, I, III e V, da Medida Provisória 2.220/2001; 23 da Lei 13.465/2017; 1.219 do Código Civil; e 464, 938, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Tal irresignação não foi acolhida, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Ademais, colaciona precedentes, pelos quais pretende afastar a incidência da Súmula 83/STJ. Contraminuta apresentada (fls. 745-754). É o relatório. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida não estão adequadamente impugnados, o dá cabimento à aplicação da Súmula 182/STJ. Com efeito, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para refutar a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. No que diz respeito à Súmula 83/STJ, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. A despeito da apresentação de precedentes mais recentes, a parte agravante não procede ao confronto entre as decisões e nem estabelece a inaplicabilidade destes à situação em exame. A propósito: ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e 83/STJ. 2. Nas razões do Agravo, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ. O STJ entende que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo em Recurso Especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Incumbia à agravante demonstrar, no Agravo, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos. 5. "É inviavel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Inteligência da Súmula 182 do STJ. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.119.082/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017). Outrossim, conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não houve impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a edição da MP 1.704/1998 implicou renúncia da prescrição do reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as outras, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.167.183/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANA BUENO DE LIMA (OAB RS065783) ADVOGADO(A): ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087) ADVOGADO(A): VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391) ADVOGADO(A): ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482) ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254) ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640) ADVOGADO(A): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078) ADVOGADO(A): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640)
APELADO: MARIA NAIR TAVARES DE MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A): GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de junho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 19 de julho de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002361-62.2015.4.04.7102/RS (Pauta: 98) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANA BUENO DE LIMA (OAB RS065783) ADVOGADO(A): ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087) ADVOGADO(A): VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391) ADVOGADO(A): ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482) ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254) ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640) ADVOGADO(A): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078) ADVOGADO(A): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640)
APELADO: MARIA NAIR TAVARES DE MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A): GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de março de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 12 de abril de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002361-62.2015.4.04.7102/RS (Pauta: 313) RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA