Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000785-40.2020.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: REGIANE ANDREA PEREIRA DUARTE (Inventariante)
ADVOGADO(A): HERLAND FERNANDO CHÁVEZ (OAB SC018965)
EXEQUENTE: JOSE DA LUZ MACHADO (Espólio)
ADVOGADO(A): HERLAND FERNANDO CHÁVEZ (OAB SC018965)
EXECUTADO: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): CÉLIO MANGRICH JÚNIOR (OAB SC014897)
ADVOGADO(A): FERNANDO LISBOA (OAB SC016258)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de cumprimento de sentença.
A SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA apresentou impugnação (EVENTO 229 - IMPUGNA_CUMPR_SENT1), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do espólio. No mérito, sustenta a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução. Sustenta, ainda, a cumulação indevida de execuções, a ilegitimidade de parte e o erro material nos cálculos apresentados.
O DNIT apresentou impugnação (EVENTO 230 - IMPUGNA1 e OUT2), alegando excesso de execução. Diz que "a) o exequente computou juros de mora legais simples de 1,0% ao mês até 29/08/2024, quando o correto é juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme acórdão do TRF4. Conforme demonstrado em planilha (documento anexo) afastando as impropriedades acima apontadas, o valor para o principal seria de R$ 95.359,57 (principal) e R$ 9.535,96 (honorários), cabendo ao DNIT o pagamento de R$ 47.679,78 (principal) e R$ 4.767,98 (honorários), atualizados para 10-2024, mesma data dos cálculos do exequente."
Manifestação sobre as impugnações no EVENTO 237 - RÉPLICA1, OUT2 e 3 e DECL4.
2- Da ilegitimidade ativa do espólio
Aduz a SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA que "Com o encerramento do inventário, através da homologação da partilha por sentença judicial transitada em julgado (ou seja, da qual não cabe mais recurso), o espólio formado deixa de existir. A partir daí, o inventariante nomeado naquele processo não tem mais poderes para agir em nome do espólio (que não mais existe) ou para representar os interesses da família em juízo. A legitimidade ativa para propor ações, no caso, passa a ser dos herdeiros, pessoalmente. Por esse fundamento, a 2ª SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TRT/MG, não admitiu ação rescisória ajuizada mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha e, em consequência, extinguiu o espólio, autor da ação – Processo 01586-2005-000-03-00-6 (AR). Assim, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Espólio com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença, sem julgamento de mérito, uma vez que não se encontra demonstrada a legitimidade do espólio."
No caso, a decisão do EVENTO 172 - DESPADEC consignou:
1. Tendo em vista as petições e documentos juntados aos eventos 165, 169 e 170, retifique-se a autuação para constar no polo ativo o Espólio de JOSE DA LUZ MACHADO, representado por REGIANE ANDREA PEREIRA DUARTE.
2. Providencie a Secretaria a reabertura do prazo relativo à intimação da sentença do evento 145.
3. Assim que lavrada a Escritura Pública de Inventário mencionada no documento juntado ao evento 165, OUT4, deverá a parte-autora acostá-la a estes autos.
Da referida decisão não houve a interposição de recurso.
E, ao contrário do sustentado pela impugnante, não há prova da finalização do inventário, sendo que a parte-exequente aduz que "Referido inventário extrajudicial ainda não findou em razão de pendências existentes para emitir a CND Federal".
Assim, afasto a arguição.
Da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
Da ilegitimidade de parte
Aduz a SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA que "A presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se na inexequibilidade do título executivo judicial, conforme disposto no art. 525, §1º, III do CPC. Argumenta- se que o título não preenche os requisitos necessários para a execução, uma vez que a decisão proferida não é clara quanto à responsabilidade solidária e ao rateio das quantias devidas entre os réus. A sentença que transitou em julgado não especifica de forma inequívoca a responsabilidade de cada um dos réus, Sulcatarinense Mineração, Britagem e Artefatos de Cimento Ltda e o DNIT, na obrigação de indenizar os exequentes. A decisão judicial menciona a responsabilidade solidária dos réus, mas não detalha como deve ser realizado o rateio das quantias devidas. A ausência de clareza na decisão compromete a exequibilidade do título, uma vez que não é possível determinar com precisão a obrigação de cada réu. Portanto, a execução baseada em um título que não especifica claramente as obrigações de cada parte não pode ser considerada válida. Além disso, questiona-se a base de cálculo utilizada para determinar os valores devidos. A decisão judicial não apresenta critérios objetivos e detalhados para a fixação dos valores de indenização por danos morais e pensionamento mensal. A falta de critérios claros e objetivos na sentença compromete a exatidão dos valores determinados, gerando insegurança jurídica e inviabilizando a execução do título. A sentença proferida não observou os princípios da clareza e precisão, essenciais para a formação de um título executivo judicial. A ausência de especificação quanto à responsabilidade de cada réu e a falta de critérios objetivos para a fixação dos valores devidos tornam o título inexequível. Portanto, a execução baseada em um título que não preenche os requisitos necessários para a sua validade deve ser considerada improcedente. A inexequibilidade do título executivo judicial é evidente, uma vez que a decisão não é clara quanto à responsabilidade solidária e ao rateio das quantias devidas entre os réus. A falta de clareza na decisão compromete a exatidão dos valores determinados e gera insegurança jurídica, inviabilizando a execução do título. Portanto, a execução deve ser considerada improcedente, em respeito aos direitos da executada e à correta aplicação do ordenamento jurídico." E, que "A ilegitimidade de parte da executada Sul Catarinense Mineração, Britagem e Artefatos de Cimento Ltda para figurar no polo passivo da execução deve ser reconhecida, conforme disposto no art. 525, §1º, II do CPC. A responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos, conforme a decisão judicial, não pode ser atribuída de forma solidária sem a devida comprovação de que a executada contribuiu de maneira direta e significativa para o evento danoso. Primeiramente, é necessário destacar que a responsabilidade solidária entre os réus deve ser claramente estabelecida e fundamentada. No presente caso, a decisão judicial que determinou a responsabilidade solidária não apresentou elementos suficientes para comprovar que a Sul Catarinense Mineração, Britagem e Artefatos de Cimento Ltda teve participação direta no evento que gerou os danos. A simples menção à responsabilidade solidária não é suficiente para legitimar a inclusão da executada no polo passivo da execução, sendo imprescindível a demonstração concreta de sua contribuição para o resultado danoso. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos deveria ser atribuída exclusivamente ao DNIT, uma vez que este órgão possui a competência e a responsabilidade pela infraestrutura de trânsito, conforme estabelecido pela legislação pertinente. A atribuição de responsabilidade à Sul Catarinense Mineração, Britagem e Artefatos de Cimento Ltda, sem a devida comprovação de sua participação direta, configura uma distorção dos princípios que regem a responsabilidade civil, especialmente no que tange à necessidade de nexo causal entre a conduta e o dano. A ausência de comprovação da responsabilidade solidária da executada compromete a legitimidade da execução, uma vez que não se pode exigir o cumprimento de uma obrigação de quem não contribuiu para o evento danoso. A execução deve ser direcionada exclusivamente ao responsável comprovado, evitando-se a imposição de ônus indevidos a terceiros que não possuem relação direta com o fato gerador da obrigação. Dessa forma, a ilegitimidade de parte da Sul Catarinense Mineração, Britagem e Artefatos de Cimento Ltda deve ser reconhecida, afastando-se a sua inclusão no polo passivo da execução. A responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos deve ser atribuída exclusivamente ao DNIT, conforme a competência e a responsabilidade estabelecidas pela legislação, garantindo-se a correta aplicação dos princípios da responsabilidade civil e a justiça na execução da obrigação."
A sentença julgou improcedente o pedido (EVENTO 145 - SENT1) e o TRF da 4ª Região reformou parcialmente a sentença consignando (EVENTO 9 - RELVOTO2 dos autos da Apelação Cível nº 50007854020204047205):
Dos danos morais
(...)
In casu, o autor experimentou dano moral indenizável em razão do acidente sofrido, que lhe causou lesão na coluna cervical culminada com tetraplegia, impossibilitando-lhe permanentemente a locomoção e todas as atividades da sua vida cotidiana e profissional, dependendo de auxílio de terceiros para a realização de qualquer atividade (evento 1, ATESTMED5,, evento 1, LAUDO21).
Do mesmo modo, sua companheira precisou mudar completamente a sua vida, deixando suas atividades para se dedicar integralmente aos cuidados do esposo, além do sofrimento experimentado em razão da invalidez permanente do ente querido (evento 1, OUT18).
Desta forma, fixo a indenização por danos morais em de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para João e R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para Regiane, eis que razoável e adequado às circunstâncias do caso e à jurisprudência, já reduzidos à metade em razão da culpa concorrente.
Pensionamento mensal
Em razão do falecimento do autor (evento 165, CERTOBT2), cujo pedido fora solicitado apenas com relação a este, e considerando que o fundamento do pedido de pensionamento residia na reposição da capacidade produtiva de João, reconheço a perda superveniente do objeto deste pedido e, no ponto, extinguo o processo sem resolução do mérito (art. 85, IV, do CPC)
Juros e correção monetária
(...)
À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicáveis os seguintes índices ao caso:
(a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice;
(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Sobre os montantes indenizatórios, incidirão juros de mora, a contar do evento danoso, e correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos das súmulas n.ºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Com a reforma da sentença e a procedência da demanda, os réus devem arcar com honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor efetivo da condenação.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pela parte.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
sendo que no acórdão dos embargos de declaração consta (EVENTO 35 - RELVOTO1 dos autos da Apelação Cível nº 50007854020204047205):
Erro material
Assiste razão à embargante quanto à alegação de erro material
Assim, onde se lê:
Desta forma, fixo a indenização por danos morais em de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para João e R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para Regiane, eis que razoável e adequado às circunstâncias do caso e à jurisprudência, já reduzidos à metade em razão da culpa concorrente.
Pensionamento mensal
Em razão do falecimento do autor (evento 165, CERTOBT2), cujo pedido fora solicitado apenas com relação a este, e considerando que o fundamento do pedido de pensionamento residia na reposição da capacidade produtiva de João, reconheço a perda superveniente do objeto deste pedido e, no ponto, extinguo o processo sem resolução do mérito (art. 85, IV, do CPC)
Leia-se:
Desta forma, fixo a indenização por danos morais em de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para José e R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para Regiane, eis que razoável e adequado às circunstâncias do caso e à jurisprudência, já reduzidos à metade em razão da culpa concorrente.
Pensionamento mensal
Em razão do falecimento do autor (evento 165, CERTOBT2), cujo pedido fora solicitado apenas com relação a este, e considerando que o fundamento do pedido de pensionamento residia na reposição da capacidade produtiva de José, reconheço a perda superveniente do objeto deste pedido e, no ponto, extinguo o processo sem resolução do mérito (art. 85, IV, do CPC)
Culpa concorrente
(...)
Pensionamento mensal
(...)
O período de concessão da pensão compreende a data do acidente até a data do óbito da vítima.
Diante da impossibilidade de quantificar, com exata precisão, o grau de contribuição de cada fator para o resultado fatal do sinistro, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, e para fins de rateio entre si, cada um (DNIT e SUL CATARINENSE) arcará com 1/2 (metade) do total.
Considerando a influência da culpa concorrente da vítima, o valor efetivamente devido será a metade daquele requerido na exordial, ou seja, R$ 1.307,50.
Os índices de correção monetária e aos juros incidentes são aqueles já fixados no acórdão originário.
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
e no acórdão dos novos embargos de declaração consta (EVENTO 63 - RELVOTO1 dos autos da Apelação Cível nº 50007854020204047205)):
(...)
Apenas a fim de complemento, esclareço que:
a) Quando à ausência de informação quanto a obrigação da Embargante de seguir o projeto básico que não é de sua autoria e demais alegações similares, dizem respeito ao mérito devidamente enfrentado no acórdão original, proferido ao ev. 9 dos autos;
b) Sobre a a metodologia de cálculo aplicada para ser chegar ao valor de R$ 1.307,50 a título de pensão mensal, a explicação consta do próprio trecho assinalado pela embargante: Considerando a influência da culpa concorrente da vítima, o valor efetivamente devido será a metade daquele requerido na exordial, ou seja, R$ 1.307,50;
c) a jurisprudência desta Corte é uníssona em fixar o pensionamento mensal conforme a remuneração percebida pela vítima e, apenas na ausência de remuneração comprovada, utilizar o salário mínimo como parâmetro;
d) sobre a duração da pensão mensal fixada, compreende a data do acidente até a data do óbito da vítima, ou seja, de 13/07/2019 a 31/01/2022, quando a vítima possuía 62 anos. Incabíveis, portanto, as ponderações do embargante no sentido de que a pensão mensal vitalícia tem como termo inicial a data de alta previdenciária, e como termo final o dia em que o autor completar 65 anos de idade.
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da SULCATARINENSE - MACBC LTDA, para o fim exclusivo de prequestionamento.
E, o agravo interposto pela requerida SULCATARINENSE - MACBC LTDA em razão da decisão que não admitiu o recurso especial não foi conhecido pelo STJ (EVENTO 110 - DESPADEC3 dos autos da Apelação Cível nº 50007854020204047205), com trânsito em julgado em 10-10-2024 (EVENTO 110 - CERTTRAN9 dos autos da Apelação Cível nº 50007854020204047205).
Assim, vê-se que a impugnante pretende rediscutir matéria já analisada na fase de conhecimento e que se encontra acorbertada pela coisa julgada.
Afasto as arguições.
Do excesso de execução
Da cumulação indevida de execuções
Do erro material nos cálculos apresentados
A SULCATARINENSE - MACBC LTDA aduz que "A quantia de R$ 62.724,83 atribuída à executada Sulcatarinense Mineração, Britagem e Artefatos de Cimento Ltda é excessiva e não condiz com os cálculos corretos baseados na decisão judicial. Primeiramente, é necessário considerar a culpa concorrente da vítima, que foi reconhecida no processo. A decisão judicial, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos réus, não levou em conta de forma adequada a contribuição da vítima para o evento danoso. A culpa concorrente implica na redução proporcional do valor da indenização, conforme os princípios que regem a responsabilidade civil. Portanto, o valor total da indenização deve ser ajustado para refletir a participação da vítima no ocorrido. Além disso, a decisão judicial não especifica de maneira clara e detalhada os critérios utilizados para calcular os valores devidos a título de danos morais e pensionamento mensal. A ausência de critérios objetivos compromete a exatidão dos cálculos apresentados na peça de cumprimento de sentença." Diz que "A peça de cumprimento de sentença apresentada pelos exequentes incorre em erro ao incluir tanto a indenização por danos morais quanto a pensão mensal vitalícia em um único cumprimento de sentença, sem a devida separação dos valores e das obrigações. Tal prática não apenas contraria a legislação processual, mas também compromete a clareza e a precisão na execução das obrigações. Primeiramente, é imperativo destacar que a indenização por danos morais e a pensão mensal vitalícia possuem naturezas jurídicas distintas. A indenização por danos morais visa reparar o sofrimento psicológico e emocional causado aos exequentes, enquanto a pensão mensal vitalícia tem caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas dos beneficiários. A cumulação dessas execuções em um único procedimento desconsidera essa diferença fundamental, gerando confusão e dificultando a correta apuração dos valores devidos. Além disso, a ausência de separação das execuções compromete a transparência e a exatidão dos cálculos apresentados. A execução de valores distintos em um único procedimento pode levar a erros na apuração dos montantes devidos, prejudicando tanto os exequentes quanto a executada. A legislação processual é clara ao exigir a separação das execuções para garantir a precisão e a clareza na determinação dos valores a serem pagos, evitando assim qualquer possibilidade de excesso de execução ou de pagamento indevido. A cumulação indevida de execuções também viola o princípio da segurança jurídica, que exige clareza e previsibilidade nas decisões judiciais e nos procedimentos executórios." E, que "Os exequentes calcularam os danos morais em R$ 64.378,31 e a pensão mensal em R$ 61.071,35, totalizando R$ 125.449,66. Contudo, ao se proceder à verificação dos cálculos, observa-se que não foram considerados fatores essenciais, como a atualização monetária correta e a aplicação dos juros de mora conforme os índices oficiais. A falta de precisão na atualização dos valores resulta em um montante que não corresponde à realidade financeira determinada pela decisão judicial. Além disso, os exequentes não apresentaram de forma clara e detalhada a metodologia utilizada para chegar aos valores mencionados. A ausência de transparência nos cálculos impede a verificação da correção dos mesmos, o que é imprescindível para garantir a justiça e a equidade na execução. A correta aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora é fundamental para assegurar que os valores devidos sejam exatamente aqueles determinados pela decisão judicial, sem qualquer distorção. Outro ponto a ser considerado é a influência da culpa concorrente da vítima, que foi reconhecida na decisão judicial. Esse fator deveria ter sido devidamente considerado nos cálculos apresentados pelos exequentes, resultando na redução proporcional dos valores devidos. A não consideração da culpa concorrente leva a um montante indevido, que não reflete a realidade dos fatos e das responsabilidades atribuídas."
O DNIT aduz que "a) o exequente computou juros de mora legais simples de 1,0% ao mês até 29/08/2024, quando o correto é juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme acórdão do TRF4."
A parte-exequente executa o valor de R$ 125.449,66 (R$ 61.071,35 pensão + R$ 64.378,31 danos morais - EVENTOS 218 e 219 - CALC2 e 3), em 10/2024, cobrando metade de cada executado.
A Contadoria elaborou o seguinte cálculo (EVENTO 241 - CALC1):
A parte-exequente disse que "Considerando o cálculo apresentado pela Contadoria, requer o prosseguimento do feito, com determinação de levantamento das quantias ali determinadas, as quais deverão ser creditadas na conta bancária já indicada nas iniciais do cumprimento de Sentença" (EVENTO 251 - PET1).
A SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA informou que "I – A executada concorda com os cálculos apresentados pela contadoria no EV. 241. II – Todavia, solicita a adequação do polo ativo da presente execução de sentença, uma vez que não foi juntado aos autos até o presente momento, o termo de compromisso de inventariante. III – Aguarda assim, a devida regularização processual" (EVENTO 253 - PET1).
O DNIT manifestou "ciência do cálculo apresentado, o qual esta em consonância com o título executivo. Cabe destacar que cabe ao DNIT o pagamento de metade do valor. Assim, não tem nada a opor ao valor executado e requer o prosseguimento da presente execução com a expedição da respectiva requisição de pagamento" (EVENTO 254 - PET1).
Quanto à alegada regularização processual, a questão já foi objeto de análise no item "Da ilegitimidade ativa".
E, quanto às alegações de excesso de execução, cumulação indevida de execuções e erro material dos cálculos apresentados, diante da concordância das partes com o cálculo da Contadoria, estas restam superadas.
3- Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação da SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA e a impugnação do DNIT para fixar o valor total do cumprimento de sentença em R$ 100.761,21 (relativo aos danos morais e pensão no período de 13-07-2019 a 31-01-2022), em 10/2024, conforme cálculo da Contadoria do EVENTO 241 - CALC1), sendo devido a metade desse valor por cada executado.
4- Condeno a parte-exequente ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação, estes fixados em 10% sobre a diferença do valor pretendido pela exequente e o fixado nesta decisão, conforme entendimento adotado no REsp n. 1.134.186/RS:
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
(...)
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
(Recurso Especial nº 1.134.186 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Recorrente Brasil Telecom S/A - Recorrida Sônia Carvalho Leffa Lumertz - Diário Eletrônico de 21-10-2011).
Contudo, sendo a parte-exequente beneficiária da gratuidade de justiça, a execução da sentença fica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condicionada a perda da condição legal de necessitada.
5- Quanto à execução dos honorários sucumbenciais, deverá a parte-exequente adequar os valores contidos nos EVENTOS 216 e 217 ao ora decidido.
6- Altere-se o nível de sigilo da petição do EVENTO 251 - PET1 para "Sem Sigilo", em razão da ausência de pedido nesse sentido.
7- Intimem-se.