Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008452-91.2017.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: DOUGLAS BONAFE
ADVOGADO(A): LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT em face da decisão do evento 141, sob alegação de contradição (evento 145).
Alega que a correção monetária deverá utilizar como único índice o IPCA, em respeito à coisa julgada; que ou o TRF4 foi omisso em relação aos juros e a correção monetária da pensão alimentícia, ou não houve omissão, devendo a correção monetária incidir apenas a partir de abril/23, e os juros a partir do ilícito; que com relação aos juros de mora da pensão alimentícia, o REsp 173239/RJ nada diz a respeito, apenas referindo o termo inicial dos juros do dano moral. Requer seja atribuído efeito infringente, determinando que o termo inicial dos juros de mora da pensão alimentícia seja o vencimento de cada parcela.
O exequente apôs ciência (evento 151).
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação
Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1022, quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com base nesta premissa, passo à análise do recurso, sempre no intuito de aprimorar a prestação jurisdicional.
a) Omissão em relação aos juros e correção monetária da pensão alimentícia
Sustenta o embargante que não pode ser reconhecida omissão no acórdão com relação à correção monetária da pensão vitalícia, mas não haver omissão quanto aos juros de mora.
No entanto, não há qualquer contradição a ser reconhecida, porque a decisão está devidamente fundamentada, no sentido de que a determinação do acórdão foi expressa em relação às súmulas 54 e 362 do STJ e apenas esta última trata especificamente do dano moral.
Ademais, afirma o DNIT que com relação aos juros de mora da pensão alimentícia, o REsp 173239/RJ nada diz a respeito, apenas referindo o termo inicial dos juros do dano moral.
No entanto, na decisão do evento 139 o recurso especial citado não é o referido nos embargos, mas o REsp 1479864, não havendo contradição a ser sanada.
Desse modo, a insurgência da parte executada deve ser aventada por meio do recurso apropriado.
b) Correção monetária - coisa julgada
Com relação a esse argumento, a fundamentação da decisão do evento 139 está em consonância com as alegações do DNIT, de que os índices a serem aplicados para correção monetária são aqueles fixado no acórdão:
Os índices aplicáveis são aqueles expressamente citados no acórdão:
(a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice;
(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Ademais, em embargos de declaração, o DNIT sustentou que o acordão foi omisso em relação ao indexador para a correção monetária, ignorando a EC. 113/2021, que em seu art. 3º, fixa a SELIC como índice para atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, pois o DNIT (...) (evento 15, EMBDECL1).
No entanto, os embargos de declaração foram integralmente rejeitados (evento 25, RELVOTO2).
Tendo havido insurgência nesse ponto específico, sem que a decisão tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
Desse modo, descabe rediscussão do mérito da ação de conhecimento, impondo que lhe seja satisfeita a obrigação estabelecida no título executivo em seus fiéis termos.
Diante disso, não deve ser aplicada ao caso a Selic a partir de 12/2021.
Merecem reparos os cálculos da Contadoria Judicial, neste aspecto, o que já foi realizado no cálculo do evento 155 (evento 155, CALC1, evento 155, CALC2).
Apurado, destarte, um excesso de execução de R$ 1.149,36.
III - Dispositivo
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração do evento 145, para o fim de determinar a retificação do cálculo pela Contadoria, no que tange à correção monetária, o que foi realizado no evento 155.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o excesso de execução constatado, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, § 2 e § 3º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça no evento 3.
Intimem-se.
Prossiga-se conforme decisão do evento 117.