Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085592-89.2021.4.04.7000/PR
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o Banco C6, o "desbloqueio IMEDIATO das contas do banco executado, conforme eventos 113, 116 e 131 e seja restituído quaisquer valores excedentes presente nestes autos." (162.1 e 159.1).
DECIDO
No evento 113, foi feito bloqueio do valor de R$ 16.680,07, de uma execução no valor de R$ 11.923,00, pelo Sisbajud (113.1):
No evento 116, foi liberado o valor excedente de R$ 4.757,07, incidente na conta do BANCO SANTANDER, e dada a ordem de transferencia do valor de R$ 11.923,00 incidente na conta do Banco FICSA, pertencente ao mesmo grupo do Banco C6 (116.1):
No evento 131, foi realizada nova pesquisa pelo Sisbajud, tendo em vista que o Banco C6 não transferiu o valor anteriormente bloqueado, no entanto essa nova pesquisa restou negativa (131.1).
Conforme se analisa no evento 113, o valor bloqueado de R$ 11.923,00, incidente na conta do Banco FICSA, não foi transferido aos autos, embora dada a ordem de transferencia dos valores (evento 116), sendo refeita a pesquisa pelo Sisbajud (131.1), que resultou negativa. E, no evento 116, foi liberado o valor excedente de R$ 4.757,07
Posteriormente o Banco C6 realizou o depósito nos autos (144.2), sendo transferido à exequente.
A pesquisa pelo Sisbajud (131.1) demonstra que não há nenhum valor pendente nas contas do banco C6.
A Secretaria providenciou a juntada das contas vinculadas aos autos, referentes aos eventos indicados (113, 116 e 131), a qual consta que não há valores depositados nos autos (174.1):
Assim, diante do exposto, ao que parece não consta nenhum valor pendente nos autos, nem na pesquisa Sisbajud.
Intime-se o Banco C6.
Nada mais sendo requerido arquive-se.