Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011612-03.2021.4.04.7003/PR
REQUERENTE: MARLISA DIAS PINTO
ADVOGADO(A): RICARDO FELIPPE DA SILVA (OAB PR079113)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (Evento 530) contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cálculo das astreintes, homologando o valor de R$ 174.500,00 e fixando o marco final do descumprimento em 19/02/2026.
A embargante alega, em síntese, omissão quanto ao conteúdo da obrigação de fazer. Sustenta que, nos termos do título executivo e da Cláusula Décima Primeira do contrato, sua obrigação limitava-se à entrega do Termo de Quitação (TQ), o que teria ocorrido em 16/12/2024. Argumenta que a baixa registral seria ônus da exequente, de modo que a multa não poderia fluir até 2026. Requer o afastamento da multa ou sua redução para R$ 2.500,00.
A exequente apresentou contrarrazões (Evento 534), arguindo a inadequação da via eleita e o caráter infringente do recurso. No mérito, defende que a obrigação é de resultado e aponta comportamento contraditório da CEF (venire contra factum proprium), uma vez que a instituição financeira peticionou nos autos assumindo a responsabilidade pela baixa e pedindo prazos para comprová-la. Pugna pela condenação da CEF por litigância de má-fé.
2. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Contudo, no mérito, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar que "a obrigação de fazer imposta não se limitava a atos internos da instituição, mas sim à efetiva baixa registral da alienação fiduciária". O argumento de que a obrigação seria "de meio" e não "de resultado" não configura omissão, mas sim insurgência contra o entendimento jurídico adotado pelo juízo, o que desafia recurso próprio que não os aclaratórios.
A tese de que a baixa registral competia à exequente, apresentada apenas agora, colide frontalmente com a conduta processual anterior da CEF. Conforme demonstra a cronologia dos autos (Evento 534):
a) Em 11/10/2024 (Ev. 327), a CEF assumiu a responsabilidade pela baixa e solicitou prazo para comprovação.
b) Em 10/12/2024 (Ev. 348/349), afirmou estar realizando "esforços internos para cumprir a baixa" e pediu mais 30 dias.
Ao atrair para si a responsabilidade pela execução do ato registral durante a fase de cumprimento de sentença, a executada gerou na exequente e no juízo a legítima expectativa de que promoveria o cancelamento do gravame. A tentativa atual de imputar a mora à exequente viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.
Quanto ao excesso de execução, a CEF deixou de apresentar a memória de cálculo exigida pelo art. 525, §4º, do CPC, o que impede o conhecimento da matéria. Ademais, a redução de astreintes vencidas é vedada pela jurisprudência vinculante do STJ (EAREsp 1.479.019-SP), sendo permitida a revisão apenas para valores vincendos. No caso, a multa acumulou-se devido à inércia prolongada da própria executada, que manteve a restrição sobre o imóvel por mais de um ano após declarar o cumprimento.
Do Pedido de Condenação em Litigância de Má-Fé
A exequente, em suas contrarrazões, pugna pela condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando que a instituição alterou a verdade dos fatos e apresentou comportamento contraditório ao tentar repassar à autora o ônus da baixa registral.
Contudo, entendo pelo indeferimento de tal pretensão.
A aplicação das sanções por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual — ou seja, a intenção deliberada de enganar o juízo ou prejudicar a parte contrária —, o que não restou cabalmente demonstrado. A divergência apresentada pela CEF quanto à natureza da obrigação de fazer (se de meio ou de resultado) e a interpretação da Cláusula Décima Primeira do contrato constituem teses jurídicas defensivas que, embora rejeitadas por este juízo, situam-se dentro do limite do exercício constitucional do direito de defesa e do contraditório.
A circunstância de a executada ter inicialmente se prontificado a realizar a baixa e, posteriormente, questionado a responsabilidade pelo ato registral, reflete uma oscilação na estratégia jurídica que não chega a caracterizar a "alteração da verdade dos fatos" tipificada no art. 80, II, do CPC. Ademais, a CEF comprovou ter disponibilizado o termo de quitação em dezembro de 2024, o que demonstra uma tentativa de adimplemento, ainda que insuficiente para elidir a mora e as astreintes fixadas no título executivo.
Portanto, a improcedência dos argumentos recursais e o nítido caráter infringente dos embargos de declaração não autorizam, por si sós, a imposição de sanção pecuniária, sob pena de inviabilizar o regular acesso às vias recursais.
3. Ante o exposto:
a) CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 530), mantendo integralmente a decisão de Evento 523.
b) INDEFIRO o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual comprovado.
c) DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos executórios para satisfação do crédito homologado de R$ 174.500,00.