Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016651-88.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: MARISA SCHNATH GAMBOA
ADVOGADO(A): CLEITON MACHADO (OAB SC028534)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)
ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a impugnação apresentada pelo INSS foi acolhida, reconhecendo-se a existência de valores pagos a maior e determinando-se a restituição pelo exequente (108.1).
No curso do feito, sobreveio o falecimento do exequente originário, sendo posteriormente habilitada nos autos a beneficiária da pensão por morte, a qual passou a figurar no polo ativo do processo.
O INSS, por meio da petição veiculada ao evento 155.1, junta cálculo das diferenças e requer autorização para consignação.
A habilitada impugna a cobrança, sustentando que os valores pagos a maior foram recebidos exclusivamente pelo instituidor do benefício, não se transmitindo automaticamente à pensionista, razão pela qual eventual restituição deve ser exigida do espólio, e não da beneficiária da pensão por morte (168.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Entendo que assiste razão à parte exequente.
A sucessão processual em razão do falecimento da parte tem por finalidade permitir a continuidade do feito, não implicando, por si só, a assunção de obrigações patrimoniais personalíssimas ou decorrentes de atos praticados exclusivamente pelo falecido.
A habilitação da pensionista no polo ativo não a torna automaticamente responsável por obrigações de natureza patrimonial originadas de pagamentos indevidos realizados ao segurado falecido, sobretudo quando não demonstrada a sucessão patrimonial específica dos valores ou qualquer conduta que configure enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, eventual restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado falecido deve ser perseguida contra o espólio, observados os limites da herança, nos termos dos arts. 597 do CPC e 1.792 do Código Civil, não sendo possível transferir tal obrigação diretamente ao pensionista, que percebe benefício previdenciário de natureza autônoma e distinta.
Ademais, não há base legal para autorizar a consignação em folha de pagamento do benefício de pensão por morte, pois inexiste relação jurídica direta entre a pensionista e o débito apurado, tampouco previsão legal que autorize descontos compulsórios em benefício previdenciário para satisfação de obrigação atribuída exclusivamente ao segurado falecido.
Ressalte-se que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 autoriza descontos em benefícios previdenciários apenas quando o próprio beneficiário houver recebido valores indevidamente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, indefiro o pedido formulado pelo INSS, salientando que eventual cobrança deverá ser promovida em face do espólio/sucessão, pelos procedimentos legais.
Intimem-se.
Havendo requerimentos, venham os autos conclusos; caso contrário, dê-se baixa.