Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2130932/RS (2024/0093295-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VICENTE XAVIER
ADVOGADOS: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI - RS040715
LARISSA SPLENDOR - RS121845
ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO - RS115681
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VICENTE XAVIER contra decisão de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, reconhecendo a decadência da pretensão de revisar benefício previdenciário. A decisão foi assim ementada (fl. 1107): RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante alega não ter ocorrido decadência, aduzindo, em suma, que "não houve renovação de prazo decenal como faz acreditar a autarquia-ré em suas razões e como mencionado no acórdão do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1121). Ressalta que "o requerimento administrativo de revisão foi comprovadamente protocolado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo decadencial, o qual, até o momento do ajuizamento da ação, sequer havia sido analisado administrativamente pelo INSS" (fl. 1122). Não foi a presentada resposta ao agravo interno. É o relatório. Decido. A questão jurídica discutida nos autos foi afetada pela Primeira Seção desta Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais n. 2.178.138/SC e 2.205.049/RS, vinculados ao Tema n. 1.370, assim definido: Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários. Outrossim, há determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.370 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS