Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000105-48.2022.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DELMAR DARCI BERNO (AUTOR)
ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de tempo de trabalho exercido em condições especiais no período de 01/09/2000 a 05/06/2019, com conversão para tempo comum, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 05/06/2019 (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao período especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em período posterior à emissão do PPP; (iii) a validade do reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos sem especificação quantitativa e a eficácia do EPI; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de coisa julgada foi afastada, pois a questão já foi objeto de decisão anterior do TRF/4 (Evento 22) que reformou a extinção prematura do feito e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, operando-se a preclusão sobre o tema.
4. O argumento de impossibilidade de reconhecer tempo especial em período posterior à emissão do PPP é improcedente, uma vez que o PPP (Evento 50, PPP3), emitido em 22/04/2024, descreve retroativamente as condições ambientais de trabalho do período de 01/09/2000 a 05/06/2019, que é anterior à sua emissão.
5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2000 a 05/06/2019 não se deu por categoria profissional, mas por comprovação técnica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPP e Laudo Técnico do empregador (Evento 50, LAUDO2).
6. Para agentes químicos como hidrocarbonetos, a avaliação é qualitativa e desnecessita de análise quantitativa, sendo sua nocividade amplamente reconhecida pela jurisprudência, mesmo que não expressamente arrolados em decretos regulamentares (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 546).
7. A declaração de eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do STF, pois a exposição a níveis elevados de ruído causa danos que vão além da perda auditiva.
8. Desprovido o recurso do INSS, os honorários de advogado são majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC (a partir de 04/2006) ou IPCA-E (benefícios assistenciais). Os juros de mora, de 1% ao mês, incidem da citação até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113). Com a EC nº 136/25 (a partir de 10/09/2025), o índice aplicável será a própria SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de trinta dias úteis, conforme art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos prescinde de avaliação quantitativa, e a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído acima dos limites legais de tolerância.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, 41-A, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 39, IV, e 70; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema nº 905; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.361; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 20.09.2017; TRF4, EDcl na AC 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2026.