Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092137-40.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ERENILDA SILVEIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO KLIX PEREIRA (OAB RS053144)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANA LUCIA DE LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO KLIX PEREIRA (OAB RS053144)
APELANTE: LEONILDA SILVEIRA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito, devendo a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do falecimento do segurado.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. Deferida a pensāo por morte regularmente a outro dependente a partir do óbito, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, negar provimento à apelação da corré e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2026.