Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004473-79.2016.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido da evento 553, PET1 - consulta ao sistema CCS-BACEN para o fim de identificar as relações bancárias em nome do executado(s) -, tendo em vista que o sistema CCS-BACEN não contém dados de valores, movimentações financeiras ou saldos em contas e aplicações, servindo exclusivamente como instrumento de auxílio no combate dos crimes de lavagem de dinheiro, não contribuindo para a efetividade da execução. Ademais, cabe ressaltar, que o SISBAJUD já contempla a busca de ativos financeiros em instituições bancárias.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS CCS E CAGED. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pesquisa de bens do executado mediante consulta aos sistemas Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a utilização dos sistemas eletrônicos CCS e CAGED para a localização de bens penhoráveis do executado em processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O sistema CAGED não se presta a indicar patrimônio, mas tão somente relação de emprego, sendo, portanto, inadequado para a localização de bens penhoráveis.4. O sistema CCS não contém dados de valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, servindo exclusivamente como instrumento de auxílio no combate aos crimes de lavagem de dinheiro, conforme o art. 3º da Lei nº 10.701/2003, e não para a localização de bens.5. A jurisprudência desta Turma corrobora o entendimento de que a utilização dos sistemas CCS e CAGED para a finalidade de localização de bens em execução é descabida. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. É ilegítima a utilização dos sistemas CAGED e CCS para a localização de bens penhoráveis em processo de execução, uma vez que o CAGED indica apenas relação de emprego e o CCS serve exclusivamente para o combate à lavagem de dinheiro, sem conter dados de valores ou movimentações financeiras. (TRF4, AG 5001491-94.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 14/04/2026)
Ademais, cabe ressaltar que a pesquisa pelo sistema SISBAJUD abrange corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, bem como administradoras de consórcios, consoante o que consta do Manual do Sistema SISBAJUD.
Conforme Webinar SISBAJUD 2021 - Principais Inovações e Resultados:
São abarcadas pelo sistema SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar.
As seguintes entidades precisam de autorização para constituição e funcionamento:
- administradoras de consórcios;
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CETIP E ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS PARTICIPANTES DO SISBAJUD – ATUALMENTE, A PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD ABRANGE CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CONFORME COMUNICADO CG Nº 148/2019, QUE DIVULGOU OS OFÍCIOS Nº 18 E 63, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – É DESNECESSÁRIA, ASSIM, A PESQUISA JUNTO À CETIP E ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO LISTADAS NO SISBAJUD – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2203110-23.2022.8.26.0000, rel. Desembargador Edgard Rosa, data da decisão: 30/09/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. APURAÇÃO DA EXISTENCIA DE COTAS DE CONSÓRCIO. INFORMAÇÃO INCLUÍDA NA PESQUISA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
- É desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca de bens e ativos do devedor, considerando que a pesquisa via sistema "SISBAJUD" também abrange as administradoras de consórcio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.249626-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024)
2. Intime-se a parte exequente, por 30 dias, para dar prosseguimento à execução.