Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2119368/PR (2024/0006601-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS
ADVOGADOS: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR021200
ARIANA DE PAULA ANDRADE AMORIM - SP265972
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
RAFAEL PILCH DE MATOS - PR77742
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 6036): TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE, § 7º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS, ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA L 12.101/2009, CONSTITUCIONALIDADE. CEBAS. 1. Para as entidades beneficentes de assistência social usufruírem da imunidade tributária prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição, na vigência do art. 55 da Lei 8.212/91, devem atender aos requisitos materiais previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e, simultaneamente, aos requisitos procedimentais previstos no artigo 55, da Lei 8.212/1991, à exceção do inciso III, declarado inconstitucional. Já na vigência da Lei 12.101/2009, a fruição da imunidade tributária requer o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e dos estabelecidos no artigo 29 da Lei 12.101/2009, à exceção do inciso VI, declarado inconstitucional. 2. Não apresentado o CEBAS pela entidade requerente, afasta-se o direito à imunidade tributária. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega, inicialmente, violação aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, a fim de suprir contradição e omissões contidas nas conclusões lançadas pelo E. Tribunal de origem, porquanto deixou de se manifestar a respeito de questões imprescindíveis para o deslinde do presente feito, deduzindo, assim, decisão com vício de fundamentação, notadamente no que se refere: 1.º) Os efeitos da Lei Complementar n.º 187/2021 ao caso presente, haja vista que teve o condão de alterar o regime jurídico-normativo da regulamentação da norma imunizante e, assim, esvaziar a essencialidade do CEBAS; bem como diante da remissão de todos os créditos tributários constituídos em decorrência dos efeitos inconstitucionais da Lei n.º 12.101/2009; 2.º) Os efeitos declaratórios do CEBAS, já reconhecidos pelas Súmula n.º 612 deste E. STJ, bem como o entendimento do E. STF, lançado na ADI 4.480 e RE n.º 566.622, de que questões procedimentais não podem interferir na caracterização da imunidade, de modo que a constituição do direito se dá pelo preenchimento dos requisitos dispostos em lei complementar; 3.º) A declaração de inconstitucionalidade de grande parte dos requisitos exigidos para a concessão do CEBAS se deu muito após o ajuizamento da demanda de origem, sendo que a Recorrente não teria condições de obter o CEBAS com base em exigências legais posteriormente declaradas inconstitucionais. 4.º) O equívoco na métrica de condenação da Recorrente aos honorários de sucumbência pelo juízo de piso, em contrariedade à metodologia estipulada pelo art. 85, §3.º, do CPC. No mais, a parte recorrente requer o provimento do recurso para: reconhecer que o CEBAS não é requisito necessário para a fruição da imunidade em comento, diante de sua natureza procedimental e declaratória, reconhecendo, por consequência, a violação do E. Tribunal de origem ao contido no art. 489, §1.º, VI e 927, I, III e IV, todos do CPC, diante da inobservância do disposto no Súmula n.º 612/STJ, RE n. 566.622 e ADI n. 4.480; além da negativa de vigência aos arts. 9º, IV, “c” e 14 do CTN; e art. 29 da Lei n. 12.101/2009, seja pela prescindibilidade do CEBAS, seja pela impossibilidade de sua obtenção, tendo em vista que o E. STF declarou a inconstitucionalidade das contraprestações exigidas para a certificação muito tempo após a distribuição da presente demanda. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 6749-6750 É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, tem-se que a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. A parte opôs embargos de declaração, argumentando e requerendo a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das omissões e contradição apontadas, conforme exposto no presente relatório. Diante da negativa de provimento dos aclaratórios, sem qualquer esclarecimento a respeito das alegações, a recorrente se vale do presente de recurso especial. Nesse contexto, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Veja-se que se tratam de questões essenciais, que devem restar claramente estabelecidas na instância de origem para que, então, esta Corte Superior possa emitir julgamento a respeito. Sem o adequado pronunciamento pelo TRF4, não há como a controvérsia ser dirimida neste Tribunal. Ora, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.370.127/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ainda: REsp n. 1.809.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES