Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034437-86.2017.4.04.7000/PR RELATOR: VERA LÚCIA FEIL
EXEQUENTE: DIOGO BERTE
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB PR050454)
EXEQUENTE: BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB SP283602)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 209 - 03/04/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:01
Expedida/certificada
07/04/2026, 13:34
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:05
Petição
03/04/2026, 18:02
Depósito de Bens/Dinheiro
03/04/2026, 09:09
Publicação
11/03/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034437-86.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: DIOGO BERTE
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB PR050454)
EXEQUENTE: BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB SP283602)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. DA QUITAÇÃO DO DÉBITO
Por meio de petição 199.1 a CEF informou a quitação do débito.
Desse modo, considerando a quitação da dívida pela parte ora executada (BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI, AMANDA BERTE CARDOSO e DIOGO BERTE), considero que foi cumprida a obrigação, razão pela qual encerra-se este cumprimento de sentença, que é apenas uma fase do processo (processo sincrético), e não mais um processo de execução.
Assim, aplica-se por analogia o disposto nos arts. 318, § único, e 924, II do CPC.
2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FACE À CEF
Conforme sentença prolatada no evento 140.1 a CEF foi condenada ao pagamento de honorários.
A CEF foi intimada para efetuar o pagamento (173.1), nos seguintes termos:
II. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida no montante da condenação multa no percentual de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 523, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
III. Transcorrido o prazo para pagamento, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado ofereça impugnação, independentemente de nova intimação e de prévia segurança do juízo (art. 525 do CPC/2015).
IV. Decorrido o prazo fixado no item anterior e na ausência de pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, apresentar o valor atualizado do débito, indicando em petição a soma do valor corrigido.
3. Transcorrido prazo sem pagamento tampouco oferecida impugnação, determino:
4. Intime-se a CEF para, no derradeiro prazo de 15 dias, realizar o pagamento, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e cominação da multa prevista no CPC, art. 774, parágrafo único, de até 20% do valor da execução.
5. Realizado o pagamento, dê-se vista à exequente.
6. Estando os créditos satisfeitos, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034437-86.2017.4.04.7000/PR RELATOR: VERA LÚCIA FEIL
EXEQUENTE: DIOGO BERTE
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB PR050454)
EXEQUENTE: BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB SP283602)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 209 - 03/04/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:01
Expedida/certificada
07/04/2026, 13:34
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:05
Petição
03/04/2026, 18:02
Depósito de Bens/Dinheiro
03/04/2026, 09:09
Publicação
11/03/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034437-86.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: DIOGO BERTE
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB PR050454)
EXEQUENTE: BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB SP283602)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. DA QUITAÇÃO DO DÉBITO
Por meio de petição 199.1 a CEF informou a quitação do débito.
Desse modo, considerando a quitação da dívida pela parte ora executada (BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI, AMANDA BERTE CARDOSO e DIOGO BERTE), considero que foi cumprida a obrigação, razão pela qual encerra-se este cumprimento de sentença, que é apenas uma fase do processo (processo sincrético), e não mais um processo de execução.
Assim, aplica-se por analogia o disposto nos arts. 318, § único, e 924, II do CPC.
2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FACE À CEF
Conforme sentença prolatada no evento 140.1 a CEF foi condenada ao pagamento de honorários.
A CEF foi intimada para efetuar o pagamento (173.1), nos seguintes termos:
II. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida no montante da condenação multa no percentual de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 523, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
III. Transcorrido o prazo para pagamento, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado ofereça impugnação, independentemente de nova intimação e de prévia segurança do juízo (art. 525 do CPC/2015).
IV. Decorrido o prazo fixado no item anterior e na ausência de pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, apresentar o valor atualizado do débito, indicando em petição a soma do valor corrigido.
3. Transcorrido prazo sem pagamento tampouco oferecida impugnação, determino:
4. Intime-se a CEF para, no derradeiro prazo de 15 dias, realizar o pagamento, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e cominação da multa prevista no CPC, art. 774, parágrafo único, de até 20% do valor da execução.
5. Realizado o pagamento, dê-se vista à exequente.
6. Estando os créditos satisfeitos, arquive-se.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 16:36
Mero expediente
09/03/2026, 16:36
Petição
06/03/2026, 10:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 19:03
Petição
12/02/2026, 13:57
Publicação
22/01/2026, 04:04
Publicação
22/01/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034437-86.2017.4.04.7000/PR RELATOR: VERA LÚCIA FEIL
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 192 - 13/01/2026 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034437-86.2017.4.04.7000/PR RELATOR: VERA LÚCIA FEIL
EXEQUENTE: DIOGO BERTE
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB PR050454)
EXEQUENTE: BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB SP283602)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 181 - 07/01/2026 - Juntada de certidão
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 12:37
Petição
13/01/2026, 12:12
Petição
12/01/2026, 12:24
Petição
09/01/2026, 16:48
Petição
09/01/2026, 16:37
Petição
09/01/2026, 16:36
Petição
09/01/2026, 16:34
Ato ordinatório
07/01/2026, 17:16
Expedida/certificada
07/01/2026, 16:59
Documento (Certidão)
07/01/2026, 16:59
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:11
Publicação
04/11/2025, 02:56
Mudança de Classe Processual
03/11/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034437-86.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DIOGO BERTE
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB PR050454)
EXECUTADO: BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB SP283602)
DESPACHO/DECISÃO
I. Altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença, invertendo os polos da ação.
II. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida no montante da condenação multa no percentual de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 523, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
III. Transcorrido o prazo para pagamento, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado ofereça impugnação, independentemente de nova intimação e de prévia segurança do juízo (art. 525 do CPC/2015).
IV. Decorrido o prazo fixado no item anterior e na ausência de pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, apresentar o valor atualizado do débito, indicando em petição a soma do valor corrigido.
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2025, 20:34
Expedida/certificada
31/10/2025, 20:34
Mero expediente
31/10/2025, 20:34
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:07
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:05
Petição
09/09/2025, 15:52
Petição
02/09/2025, 15:11
Publicação
28/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034437-86.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DIOGO BERTE
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB PR050454)
EXECUTADO: BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI
ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB SP283602)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Sendo o caso dos autos, apresentando cálculo de liquidação ou manifestação sobre eventuais depósitos, podendo requerer o que lhes for de direito no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, em conformidade com o artigo 221, inciso XXX, do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, do TRF da 4ª Região, os autos serão baixados:
XXX - baixa de processos, salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 18:38
Expedida/certificada
26/08/2025, 18:38
Expedida/certificada
26/08/2025, 18:38
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:38
Recebimento
26/08/2025, 15:26
Petição
17/07/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2536559/RS (2023/0405793-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AMANDA BERTE CARDOSO
OUTRO NOME: AMANDA BERTE
AGRAVANTE: DIOGO BERTE
AGRAVANTE: BENDERTEC SOLUCOES EM ACO LTDA
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA BERTE CARDOSO e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1225/1226, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O STJ concluiu o julgamento do Tema 1076, firmando tese de caráter vinculante no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenasse admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. 2. Em juízo de retratação, mantido o percentual mínimo fixado em sentença para condenação de honorários. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que: “(…) os percentuais previstos no art. 85, § 2º,do CPC foram observados, mas o vetor de aplicação dos honorários não foi alterado, notadamente a necessidade de adoção do proveito econômico ante ao valor atualizado da causa”. Para tanto, sustenta que se aplica a ordem preferencial do Tema 1.076/STJ. Por fim, pede que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico obtido. A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 1325, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido. Mediante análise dos autos, sobreveio acórdão julgando parcialmente extinta ação de execução, que arbitrou os honorários em 5% sobre o valor da causa nos seguintes termos: “(…) a sentença deve ser parcialmente reformada para julgar extinta a execução por ausência de comprovação de existência de título executivo líquido, certo e exigível apenas em relação à Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil, número 734.2997.003.00001827-0. Em relação à Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa, número 2997.003.00001827-0, a execução deve prosseguir”. Utilizou-se a expressão "extinção parcial", porque se operou apenas em relação à Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil, número 734.2997.003.00001827-0. Não abrangeu a Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa, número 2997.003.00001827-0. Em seguida, foram opostos embargos de declaração e houve o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Após, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos novos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seguida, a recorrente interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial. Desse modo, cinge-se a controvérsia à base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais. É fato que os honorários advocatícios são devidos à recorrente. Nesse contexto, existe entendimento desta Corte firmado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). No caso, o proveito econômico decorre da extinção parcial da execução quanto à Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil nº 734.2997.003.00001827-0, no valor total de R$ 460.000,00. Tal montante constitui uma das bases de cálculo para fixação da verba honorária, conforme se estabeleceu no Tema 1.076/STJ com a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. O Tribunal de origem, no acórdão ora recorrido, consignou que: “A decisão, por conseguinte, deve se adequar aos termos do Tema ante referenciado, pelo que, em juízo de retratação, deve ser reformado o acórdão, a fim de manter a condenação em honorários da parte autora prevista em sentença, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem redução, uma vez que já estabelecida em percentual mínimo. Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, reformar o acórdão, somente no tocante à condenação em honorários, mantendo o parcial provimento à apelação da parte autora”. Assim, em observância ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, o arbitramento das verbas sucumbenciais deve atender a uma ordem preferencial de bases de cálculo. Acrescenta-se, também, que a ordem prescrita é objetiva, dado que veicula regra com liames claros para aplicação dos percentuais constantes no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/15. Diante disso, afasta-se a possibilidade de arbitramento de verbas sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte é a base de cálculo preferencial. Por consequência, o Tribunal de origem adotou entendimento dissonante ao estabelecido pelo STJ e arbitrou os honorários equivocadamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[…] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013). 4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a sucumbência foi reconhecida sob a vigência do CPC de 2015, razão pela qual incidem as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Extinta a execução em razão do acolhimento da exceção de pré- executividade, calculam-se os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico ou o valor da causa. (…) 6. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos internos não conhecidos, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e pela ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.309.405/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, ante a constatação de iliquidez do título. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.418.167/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/3/2020). Logo, a fixação de honorários advocatícios em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade é matéria pacificada na jurisprudência do STJ, que entende ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais pelo exequente, fixados entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor da dívida executada, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento, a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
30/06/2025, 00:00
Petição
05/11/2024, 15:43
Petição
22/03/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: AMANDA BERTE CARDOSO (EXECUTADO)
APELADO: DIOGO BERTE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB PR050454)
APELADO: BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB SP283602) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 01 de junho de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5034437-86.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: AMANDA BERTE CARDOSO (EXECUTADO)
APELADO: DIOGO BERTE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB PR050454)
APELADO: BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB SP283602) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 21 de março de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 12 de abril de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5034437-86.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: AMANDA BERTE CARDOSO (EXECUTADO)
APELADO: DIOGO BERTE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB PR050454)
APELADO: BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Assione Santos (OAB SP283602) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 21 de março de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 12 de abril de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5034437-86.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR: ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES
APELADO: AMANDA BERTE CARDOSO (EXECUTADO)
APELADO: DIOGO BERTE (EXECUTADO) ADVOGADO: Assione Santos (OAB PR050454)
APELADO: BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO: Assione Santos (OAB SP283602) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de agosto de 2021. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 24 de agosto de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 01 de setembro de 2021, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5034437-86.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: AMANDA BERTE CARDOSO (EXECUTADO)
APELADO: DIOGO BERTE (EXECUTADO) ADVOGADO: Assione Santos (OAB PR050454)
APELADO: BENDERTEC SOLUCOES EM ACO - EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO: Assione Santos (OAB SP283602) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2021. Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 24 de fevereiro de 2021, quarta-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5034437-86.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA