Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017493-72.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO PARANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB PR041655)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOVEIA BARBOSA (OAB PR076531)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL.RESTRIÇÃO LEGAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE RECONHECIDAS.RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a oposição contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes. Haverá contradição quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva. A decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
3. Os embargos de declaração não se prestam a provocar nova apreciação do caso a fim de modificar a compreensão do órgão julgador, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, na medida em que os elementos suscitados integram o acórdão.
5. Reconhecidos os vícios relativos à obscuridade e contradição, pois no trecho embargado não restou claro o andamento processual dos autos, que teve sentença de improcedência seguida de apelação da parte autora, acolhida apenas para reduzir os honorários de sucumbência.
6. Corrigindo o vício, o parágrafo final do trecho acima transcrito passa a contar com a seguinte redação:"No entanto, para esclarecer o trecho impugnado, no corpo da fundamentação, onde se lê: 'no julgamento do recurso de apelação a improcedência foi mantida, sendo improvido também o pedido de redução do valor da causa [...]', leia-se 'no julgamento do recurso de apelação, a sentença foi reformada apenas em relação aos honorários de sucumbência, reduzidos para R$ 5.000,00".
6. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de abril de 2026.