Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032303-47.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: JORGE E SOARES LTDA - RUANIS & RUANIS LTDA CNPJ 21.093.360/0001-55
ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB PR069466)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença por meio da qual a parte exequente pretende a execução dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor na sentença proferida no evento 19 dos Embargos à Execução Fiscal n. 5032303-47.2021.4.04.7000 e majorados pelo TRF da 4ª Região, em sede de apelação.
A parte exequente apresentou cálculos (evento 31), apontando como montante devido o valor de R$ 2.896,94 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos).
Intimado para, querendo, impugnar a execução, o CREA/PR apresentou impugnação (evento 38), alegando a existência de excesso de execução. Apresentou cálculos e indicou como correto o montante de R$1.472,64 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Intimada para se manifestar acerca da petição e cálculos apresentados pelo executado, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação (evento 42).
A decisão do evento 44 determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais, a fim de que apurasse os honorários advocatícios sucumbenciais e apresentasse dois cálculos: um considerando a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito atualizado adotado pela exequente; e outro, o de 12% (doze por cento) utilizado pela executada.
Os cálculos foram juntados no evento 46.
A parte exequente, no evento 50, discordou quanto ao cálculo do evento 46, CALC1 e concordou, em parte, com o do evento 46, CALC2, aduzindo que o contador judicial teria deixado de incluir em seu cálculo as penalidades que o art. 523 do CPC, que determinam multa de 10% sobre o inadimplemento e acréscimo de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
O executado, por sua vez, no evento 52, ratificou sua impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifico que a divergência das partes, quanto ao valor do débito em execução, restringe-se apenas à interpretação do julgado.
A parte exequente, em seu cálculo, atualizou o valor do débito e sobre ele aplicou o percentual de 20%, por entender que, não obstante a sentença tenha fixado a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito executado, com base no disposto no art. 85, §§2º, 3º, I, do CPC, o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região teria majorado os honorários para 20%.
Já a parte executada atualizou o valor do débito e sobre ele aplicou o percentual de 12%, por entender que o referido acórdão teria majorado o percentual fixado na sentença em 20%, de modo que este deveria incidir sobre os 10% fixados no julgado e não sobre o valor atualizado do débito.
Verifico que constou na sentença exarada no evento 19, SENT1, e no acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região na Apelação Cível n. 5032303-47.2021.4.04.7000, o seguinte:
(...)
Condeno o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/PR no pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, os quais, com base no disposto no art. 85, §§2º, 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito executado, devidamente corrigidos pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento.
(...)
No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o valor fixado na sentença, observados os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Depreende-se das referidas decisões que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito e o acórdão majorou esses 10% em 20%, ou seja, acresceu o valor originalmente fixado em 20%. Logo, o percentual final restou fixado em 12% [10% + (20% de 10%)].
Caso o acórdão quisesse fixar o percentual final da verba sucumbencial em 20% sobre o valor da causa, teria majorado os honorários advocatícios para 20% (substituição do percentual inicialmente fixado na sentença). Nesse sentido, observo que a referida decisão deixou claro que o percentual de 20% deve incidir sobre o valor fixado na sentença (10%) e não sobre o valor atualizado do débito.
Conclui-se, portanto, que o cálculo apresentado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais no evento 46, CALC1, reflete o que fora decidido na sentença exarada nos embargos e no acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, em apelação, o qual, inclusive, indica valor menor que o apontado pela parte executada.
No entanto, tendo em vista que a controvérsia travada nos autos diz respeito apenas à diferença entre o valor apontado pela parte exequente (R$ 2.896,94) e o indicado pela executada (R$1.472,64), e que não é possível ao juiz decidir além do postulado pela parte (aqui impugnante/ executada), entendo que este último deve servir de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios devidos.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 38 e fixo como correto a título de honorários advocatícios o montante incontroverso de R$ 1.472,64 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 06/2023.
Deixo de aplicar ao débito os acréscimos previstos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, porquanto a parte executada efetuou o depósito do valor incontroverso dentro do prazo de sua intimação acerca do cumprimento de sentença (evento 36 e evento 52, COMP2).
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a aplicação de percentual sobre a diferença entre o excesso de execução, com base no disposto no art. 85, §§2º, 3º, I, do CPC, resultaria em valor que sequer justificaria o ajuizamento de novo cumprimento de sentença.
Intimem-se.
2. Voltem à exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe como pretende prosseguir com a execução, considerando os valores depositados nos autos evento 54, CERT1.