Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000220-43.2015.4.04.7014/PR
APELANTE: ADRIANO RIBEIRO FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB PR052944)
APELANTE: ALCIDIR JOSE BUBNIAK PADILHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB PR052944)
APELANTE: AMADEU AGOSTINHO FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB PR052944)
APELANTE: ANTONIO CARLOS KOTRYK (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB PR052944)
APELANTE: AROLDO MAYESKY ORLOSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB PR052944)
APELANTE: ELIZABETH DO ROCIO LISBOA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB PR052944)
APELANTE: INDALECIO JOSE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB PR052944)
APELANTE: LUIS ERNESTO REMOWICZ TERRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB PR052944)
APELANTE: NELSON JOSE SKRUSINSKI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB PR052944)
APELANTE: SEBASTIANA DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB PR052944)
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Em 12-09-2023 foi expedido ato ordinatório no evento 147 (ATOORD1) de que foi localizado registro de óbito de NELSON JOSE SKRUSINSKI DOS SANTOS e SEBASTIANA DA LUZ, bem como determinando a intimação dos interessados para o prosseguimento do feito.
Intimadas as partes e, uma vez decorrido o prazo, sem manifestação, foi deferido prazo para a regularização da representação processual no evento 175 (DESPADEC1).
Em seguida, o causídico peticionou no evento 197 (PET1) requerendo nova dilação de prazo, o que gerou o(a) despacho/decisão constante no evento 202 (DESPADEC1), nos seguintes termos:
Tendo em vista que o processo (i) encontra-se paralisado desde 12/09/2023, em função de diligências destinadas precipuamente à regularidade do pólo ativo da presente ação, e (ii) considerando o fato de que NELSON JOSE SKRUSINSKI DOS SANTOS e SEBASTIANA DA LUZ foram a óbito, respectivamente, no dia 29/10/2020 e no ano de 2016, com base no artigo 275, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a expedição de edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, de eventual(is) sucessor(es) deles. Na hipótese de decurso do prazo, sem manifestação, retornem os autos para a extinção do feito em relação aos de cujus. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Logo após foi requerido novo prazo para cumprimento da determinação judicial no evento 218 (PET1), sobrevindo o(a) despacho/decisão no evento 220 (DESPADEC1), com o seguinte teor:
Cumpra-se o(a) despacho/decisão lançado(a) no evento 202 (DESPADEC1).
Por fim, em cumprimento ao decisório foi expedido edital no evento 221 (EDITAL1), tendo expirado o prazo editalício sem o cumprimento da decisão judicial.
É o relatório. Decido.
O artigo 76, do Código de Processo Civil, prevê que, "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
Tal providência foi adotada no caso concreto, porém já decorreram mais de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, desde a notícia do falecimento de NELSON JOSE SKRUSINSKI DOS SANTOS e SEBASTIANA DA LUZ, importando destacar que foram a óbito, respectivamente, em 29-10-2020 e 2016, segundo informação obtida mediante consulta ao cadastro da Receita Federal, ou seja, tempo mais do que suficiente para que restasse cumprido o rito sucessório processual.
Ademais, por envolver vício relacionado à incapacidade processual da parte, impede o prosseguimento do feito ante à existência de óbice ao desenvolvimento válido e regular do mesmo, consequência jurídica essa traduzida pela ausência de ânimo da parte interessada em dar cumprimento à diligência que lhe é própria.
Sendo assim, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à NELSON JOSE SKRUSINSKI DOS SANTOS e SEBASTIANA DA LUZ, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Prejudicado, em relação aos mesmos, o agravo interposto no evento 146 (AGR_DEC_DEN_RESP1).
Sem custas e honorários advocatícios, em face da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (evento 85 - DESPADEC21).
Intimem-se.
Após o decurso de prazo, retifique-se a autuação e, na sequência, intimem-se os Autores/Recorrentes remanescentes para contraminutar o agravo interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A no evento 146 (AGR_DEC_DEN_RESP1).