Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075567-85.2019.4.04.7000/PR RELATOR: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 434 - 18/04/2026 - Juntada de certidão
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 17:01
Expedida/certificada
20/04/2026, 16:43
Documento (Certidão)
18/04/2026, 10:13
Petição
25/03/2026, 15:03
Publicação
25/03/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075567-85.2019.4.04.7000/PR
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios decorrente do acolhimento da impugnação aos cálculos apresentada pela CEF, como se pode ver da decisão do ev. 392.1:
"3. Por conseguinte, são devidos honorários advocatícios à CEF, porquanto em razão da impugnação ao cálculo da exequente, houve a redução da dívida. Ademais, a exequente insurgiu-se contra a referida impugnação aos cálculos, demonstrando resistência quanto à sua correção (ev. 356.1).
Portanto, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução - correspondente à diferença entre o valor pretendido pela exequente (R$19.184,38) e aquele efetivamente devido (R$18.106,33) -, em favor do patrono da empresa pública."
Foi depositado em conta judicial sob n.º 0650.005.86472995-8 o montante devido à CEF, a título de honorários advocatícios, como se pode ver no ev. 425.
2. Sendo assim, determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor da CEF, servindo a presente decisão para tal finalidade, nos termos da Resolução nº 708/2021 do CJF.
Requisite-se à Agência CEF Justiça Federal, na qualidade de instituição financeira depositária, para que ENTREGUE à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, inscrita no CNPJ n.º 00.360.305/0001-04, o valor de R$113,13 (cento e treze reais e treze centavos), atualizado monetariamente desde o(s) depósito(s) até o efetivo levantamento, referente ao levantamento TOTAL depositado na conta judicial abaixo indicada (ev. 426.1), no prazo do 60 (sessenta) dias, sem a incidência de imposto de renda:
Cientifique-se à CEF.
Registre-se que, para fins de controle de prazo, o encerramento de prazo pela CEF deverá ocorrer apenas após o levantamento dos valores.
3. Comprovado o levantamento, intime-se a CEF para manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075567-85.2019.4.04.7000/PR
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios decorrente do acolhimento da impugnação aos cálculos apresentada pela CEF, como se pode ver da decisão do ev. 392.1:
"3. Por conseguinte, são devidos honorários advocatícios à CEF, porquanto em razão da impugnação ao cálculo da exequente, houve a redução da dívida. Ademais, a exequente insurgiu-se contra a referida impugnação aos cálculos, demonstrando resistência quanto à sua correção (ev. 356.1).
Portanto, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução - correspondente à diferença entre o valor pretendido pela exequente (R$19.184,38) e aquele efetivamente devido (R$18.106,33) -, em favor do patrono da empresa pública."
Foi depositado em conta judicial sob n.º 0650.005.86472995-8 o montante devido à CEF, a título de honorários advocatícios, como se pode ver no ev. 425.
2. Sendo assim, determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor da CEF, servindo a presente decisão para tal finalidade, nos termos da Resolução nº 708/2021 do CJF.
Requisite-se à Agência CEF Justiça Federal, na qualidade de instituição financeira depositária, para que ENTREGUE à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, inscrita no CNPJ n.º 00.360.305/0001-04, o valor de R$113,13 (cento e treze reais e treze centavos), atualizado monetariamente desde o(s) depósito(s) até o efetivo levantamento, referente ao levantamento TOTAL depositado na conta judicial abaixo indicada (ev. 426.1), no prazo do 60 (sessenta) dias, sem a incidência de imposto de renda:
Cientifique-se à CEF.
Registre-se que, para fins de controle de prazo, o encerramento de prazo pela CEF deverá ocorrer apenas após o levantamento dos valores.
3. Comprovado o levantamento, intime-se a CEF para manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 13:59
Expedida/certificada
23/03/2026, 13:59
Mero expediente
20/03/2026, 15:59
Documento (Certidão)
17/02/2026, 21:58
Depósito de Bens/Dinheiro
14/11/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 17:06
Petição
04/11/2025, 21:12
Publicação
13/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075567-85.2019.4.04.7000/PR
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ev. 392.1, imputando-lhe omissão, como se pode ver no ev. 403.1.
Aduz que tanto este juízo quanto o Tribunal não analisaram o pedido de benefício de Justiça Gratuita, afirmando que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito."
Destarte, requereu sejam acolhidos os embargos e, via de consequência, seja suspensa a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios.
Decido.
2. As hipóteses de cabimento dos embargos são aquelas arroladas nos incisos I, II e III, do artigo 1022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Além disso, a omissão/contradição/obscuridade deve ser aferida em razão de critérios objetivos, e não do critério particularizado do embargante. Não basta, portanto, que o recorrente simplesmente discorde da decisão.
Nesses termos, o recurso em apreço destina-se à integração de julgado ou despacho anterior, de modo a afastar obscuridade, contradição e/ou omissão internos à própria decisão. Consequentemente, não se perquire acerca de acerto ou desacerto e tampouco sobre questões que extrapolem os limites da decisão impugnada.
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos.
3. Da leitura da inicial e das demais petições que se seguiram a ela, verifico que a parte exequente não requereu o benefício da justiça gratuita, somente vindo a fazê-lo em grau de recurso, quando interposta a apelação (evento 210).
Contudo, o pleito não foi analisado por ocasião do julgamento da apelação sob nº 5075567-85.2019.4.04.7000. Diante desse quadro, caberia à parte autora ter oposto Embargos de Declaração quanto ao Acórdão do TRF4, o que não ocorreu.
Da mesma forma, não se verifica a reiteração do requerimento por ocasião do cumprimento de sentença, de forma que o Juízo de primeira instância não foi provocado quanto à matéria.
Outrossim, não é possível acolher a alegação de que, diante da omissão na análise do pedido, presume-se o deferimento do benefício. Isso porque a concessão da justiça gratuita depende da expressa determinação do Juízo, observados os requisitos adotados para tal finalidade.
Portanto, não há que se falar em omissão deste Juízo na análise do pedido de justiça gratuita, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte embargante.
4. Entretanto, não há impedimento para análise do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, neste momento.
Todavia, alerto a exequente que eventual que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, ou seja, não possui o condão de fazê-lo retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação em honorários sucumbenciais (ev. 392.1).
Desse modo, caso persista seu interesse na obtenção do benefício da justiça gratuita, intime-se a parte exequente, para instruir o pedido com declaração de hipossuficiência assinada pela parte afirmando que não possui condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais (alternativamente, poderá apresentar novo instrumento de procuração, desta feita contemplando poderes especiais para a declaração de sua hipossuficiência econômico-financeira) E comprovante de rendimentos (contracheque, holerites ou declaração de imposto de renda), os quais demonstrem que a renda mensal não é superior ao valor do teto de benefícios previdenciários do INSS (R$8.157,41).
Observação: cabe à parte atribuir a condição de sigiloso/segredo de justiça aos documentos protegidos por sigilo legal (fiscais e bancários), sob pena de, em não o fazendo, tornar pública as informações neles contidas (artigo 8º da Portaria 2570/2014).
Cumprida a determinação acima e demonstrado o enquadramento no critério estabelecido, defiro-lhe, desde logo, o benefício da justiça gratuita, com lastro nos art. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC/15. Anote-se.
5. Preclusa a presente decisão, renove-se a intimação da CEF, nos termos do item 3 da decisão do ev. 392.1:
"3. Por conseguinte, são devidos honorários advocatícios à CEF, porquanto em razão da impugnação ao cálculo da exequente, houve a redução da dívida. Ademais, a exequente insurgiu-se contra a referida impugnação aos cálculos, demonstrando resistência quanto à sua correção (ev. 356.1).
Portanto, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução - correspondente à diferença entre o valor pretendido pela exequente (R$19.184,38) e aquele efetivamente devido (R$18.106,33) -, em favor do patrono da empresa pública.
4. Intimem-se as partes.
5. Preclusa a presente decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos."
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 14:41
Petição
08/10/2025, 20:22
Petição
08/10/2025, 19:16
Documento (Certidão)
24/09/2025, 18:29
Publicação
16/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075567-85.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: DELFINA FREITAS
ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO DE ABREU (OAB PR083557)
ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME MOREIRA CARNIEL (OAB PR089887)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ev. 392.1, imputando-lhe omissão, como se pode ver no ev. 403.1.
Aduz que tanto este juízo quanto o Tribunal não analisaram o pedido de benefício de Justiça Gratuita, afirmando que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito."
Destarte, requereu sejam acolhidos os embargos e, via de consequência, seja suspensa a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios.
Decido.
2. As hipóteses de cabimento dos embargos são aquelas arroladas nos incisos I, II e III, do artigo 1022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Além disso, a omissão/contradição/obscuridade deve ser aferida em razão de critérios objetivos, e não do critério particularizado do embargante. Não basta, portanto, que o recorrente simplesmente discorde da decisão.
Nesses termos, o recurso em apreço destina-se à integração de julgado ou despacho anterior, de modo a afastar obscuridade, contradição e/ou omissão internos à própria decisão. Consequentemente, não se perquire acerca de acerto ou desacerto e tampouco sobre questões que extrapolem os limites da decisão impugnada.
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos.
3. Da leitura da inicial e das demais petições que se seguiram a ela, verifico que a parte exequente não requereu o benefício da justiça gratuita, somente vindo a fazê-lo em grau de recurso, quando interposta a apelação (evento 210).
Contudo, o pleito não foi analisado por ocasião do julgamento da apelação sob nº 5075567-85.2019.4.04.7000. Diante desse quadro, caberia à parte autora ter oposto Embargos de Declaração quanto ao Acórdão do TRF4, o que não ocorreu.
Da mesma forma, não se verifica a reiteração do requerimento por ocasião do cumprimento de sentença, de forma que o Juízo de primeira instância não foi provocado quanto à matéria.
Outrossim, não é possível acolher a alegação de que, diante da omissão na análise do pedido, presume-se o deferimento do benefício. Isso porque a concessão da justiça gratuita depende da expressa determinação do Juízo, observados os requisitos adotados para tal finalidade.
Portanto, não há que se falar em omissão deste Juízo na análise do pedido de justiça gratuita, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte embargante.
4. Entretanto, não há impedimento para análise do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, neste momento.
Todavia, alerto a exequente que eventual que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, ou seja, não possui o condão de fazê-lo retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação em honorários sucumbenciais (ev. 392.1).
Desse modo, caso persista seu interesse na obtenção do benefício da justiça gratuita, intime-se a parte exequente, para instruir o pedido com declaração de hipossuficiência assinada pela parte afirmando que não possui condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais (alternativamente, poderá apresentar novo instrumento de procuração, desta feita contemplando poderes especiais para a declaração de sua hipossuficiência econômico-financeira) E comprovante de rendimentos (contracheque, holerites ou declaração de imposto de renda), os quais demonstrem que a renda mensal não é superior ao valor do teto de benefícios previdenciários do INSS (R$8.157,41).
Observação: cabe à parte atribuir a condição de sigiloso/segredo de justiça aos documentos protegidos por sigilo legal (fiscais e bancários), sob pena de, em não o fazendo, tornar pública as informações neles contidas (artigo 8º da Portaria 2570/2014).
Cumprida a determinação acima e demonstrado o enquadramento no critério estabelecido, defiro-lhe, desde logo, o benefício da justiça gratuita, com lastro nos art. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC/15. Anote-se.
5. Preclusa a presente decisão, renove-se a intimação da CEF, nos termos do item 3 da decisão do ev. 392.1:
"3. Por conseguinte, são devidos honorários advocatícios à CEF, porquanto em razão da impugnação ao cálculo da exequente, houve a redução da dívida. Ademais, a exequente insurgiu-se contra a referida impugnação aos cálculos, demonstrando resistência quanto à sua correção (ev. 356.1).
Portanto, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução - correspondente à diferença entre o valor pretendido pela exequente (R$19.184,38) e aquele efetivamente devido (R$18.106,33) -, em favor do patrono da empresa pública.
4. Intimem-se as partes.
5. Preclusa a presente decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos."
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/09/2025, 10:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2025, 14:02
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:05
Petição
18/08/2025, 18:49
Confirmada
02/08/2025, 23:59
Petição
31/07/2025, 23:16
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 16:28
Publicação
25/07/2025, 02:39
Petição
24/07/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075567-85.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: DELFINA FREITAS
ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO DE ABREU (OAB PR083557)
ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME MOREIRA CARNIEL (OAB PR089887)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - ASFEM
ADVOGADO(A): CLÉBER EDUARDO ALBANEZ (OAB PR026725)
EXECUTADO: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)
EXECUTADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente promoveu o cumprimento de sentença apresentando a planilha de cálculos do ev. 345.1, pleiteando a quantia de R$19.184,38.
A parte executada foi intimada e apresentou impugnação no ev. 351.1, reconhecendo como devida a quantia de R$18.106,33, apontando, portanto, excesso de execução no importe de R$1.078,05.
No despacho de ev. 359.1, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial e o pagamento à exequente do valor incontroverso.
Comprovado o repasse dos valores no ev. 367.1.
A Contadoria Judicial apurou a quantia total devida de R$18.106,33 (ev. 371.1).
Intimadas acerca do cálculo da Contadoria as partes nada disseram.
Decido.
2. Acolho os cálculos da contadoria do ev. 371.1, por se encontrarem de acordo com os critérios definidos no título judicial quanto à sua atualização, bem como por abrangerem todas as verbas da condenação e fixo como devido o valor de R$18.106,33.
Destarte, resta igualmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEF, considerando que os valores por ela apresentados (ev. 351.2), são idênticos aos valores apurados pela Contadoria Judicial.
De tal modo, não restou configurado o excesso de execução.
3. Por conseguinte, são devidos honorários advocatícios à CEF, porquanto em razão da impugnação ao cálculo da exequente, houve a redução da dívida. Ademais, a exequente insurgiu-se contra a referida impugnação aos cálculos, demonstrando resistência quanto à sua correção (ev. 356.1).
Portanto, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução - correspondente à diferença entre o valor pretendido pela exequente (R$19.184,38) e aquele efetivamente devido (R$18.106,33) -, em favor do patrono da empresa pública.
4. Intimem-se as partes.
5. Preclusa a presente decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 14:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 14:00
Acolhimento
22/07/2025, 20:48
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 13:55
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:22
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:03
Confirmada
23/05/2025, 23:59
Petição
15/05/2025, 07:34
Petição
14/05/2025, 19:48
Petição
14/05/2025, 11:04
Confirmada
14/05/2025, 08:29
Expedida/certificada
13/05/2025, 15:56
Expedida/certificada
13/05/2025, 15:56
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 10:18
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 16:48
Petição
25/04/2025, 10:36
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:12
Expedida/certificada
23/04/2025, 14:42
Petição
23/04/2025, 11:37
Confirmada
23/04/2025, 11:37
Petição
22/04/2025, 17:24
Expedida/certificada
22/04/2025, 14:46
Outras Decisões
22/04/2025, 14:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 10:49
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:46
Petição
04/04/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 15:28
Expedida/certificada
02/04/2025, 15:28
Depósito de Bens/Dinheiro
01/04/2025, 09:05
Petição
31/03/2025, 17:18
Confirmada
09/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2025, 13:58
deferimento
27/02/2025, 13:58
Petição
21/02/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 17:45
Petição
20/01/2025, 10:35
Confirmada
07/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/11/2024, 16:57
Mero expediente
27/11/2024, 16:57
Petição
05/11/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 14:11
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 19:22
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 13:16
deferimento
05/09/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 17:04
Documento (Certidão)
13/07/2024, 10:12
Petição
12/07/2024, 12:41
Confirmada
12/07/2024, 12:41
Expedida/certificada
09/07/2024, 11:00
Petição
09/07/2024, 09:13
Confirmada
09/07/2024, 09:13
Expedida/certificada
08/07/2024, 10:52
Outras Decisões
08/07/2024, 10:52
Documento (Certidão)
05/07/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 11:53
Petição
05/07/2024, 09:09
Petição
04/07/2024, 11:45
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/06/2024, 17:11
Mero expediente
18/06/2024, 17:11
Documento (Certidão)
10/06/2024, 15:25
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:03
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:24
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:06
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 11:01
Documento (Carta)
26/04/2024, 20:34
Documento (Carta)
26/04/2024, 20:34
Documento (Carta)
23/04/2024, 20:32
Petição
23/04/2024, 11:15
Confirmada
22/04/2024, 23:59
Petição
15/04/2024, 17:46
Expedição de documento (Carta)
15/04/2024, 11:35
Expedida/certificada
12/04/2024, 13:30
Expedida/certificada
12/04/2024, 13:30
Documento (Certidão)
12/04/2024, 13:28
Documento (Certidão)
12/04/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:30
Petição
25/03/2024, 14:24
Confirmada
17/03/2024, 23:59
Documento (Certidão)
07/03/2024, 15:00
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:04
Documento (Carta)
26/02/2024, 20:34
Documento (Carta)
21/02/2024, 20:38
Confirmada
17/02/2024, 23:59
Expedição de documento (Carta)
08/02/2024, 13:19
Expedida/certificada
07/02/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:12
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:04
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 16:53
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 14:22
Petição
01/02/2024, 15:32
Confirmada
10/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/11/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 15:56
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
21/09/2023, 01:01
Documento (Carta)
16/08/2023, 21:01
Documento (Carta)
15/08/2023, 21:01
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 19:29
Documento (Carta)
14/08/2023, 21:05
Documento (Carta)
10/08/2023, 21:03
Petição
08/08/2023, 09:27
Confirmada
04/08/2023, 23:59
Expedição de documento (Carta)
28/07/2023, 12:56
Expedição de documento (Carta)
28/07/2023, 12:55
Expedição de documento (Carta)
28/07/2023, 12:53
Expedida/certificada
25/07/2023, 14:18
Mero expediente
24/07/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 14:28
Mudança de Classe Processual
28/06/2023, 14:27
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:02
Petição
27/06/2023, 21:18
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:01
Confirmada
03/06/2023, 23:59
Petição
02/06/2023, 10:55
Petição
25/05/2023, 14:38
Confirmada
24/05/2023, 16:13
Expedida/certificada
24/05/2023, 14:30
Trânsito em julgado
24/05/2023, 14:26
Movimentação processual
24/05/2023, 14:22
Petição
19/05/2023, 15:24
Recebimento
17/05/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DELFINA FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO DE ABREU (OAB PR083557) ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME MOREIRA CARNIEL (OAB PR089887)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES (RÉU)
APELADO: PREVIPAZ BRASIL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALFEU ELEANDRO FABIANE (DPU)
APELADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: APOBRAS - ASSOCIACAO DE APOIO AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL (RÉU)
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS (RÉU)
APELADO: ASFEM ASSOCIACAO SERVIDORES FEDER E ESTAD E MUNICIPAIS (RÉU) ADVOGADO(A): CLÉBER EDUARDO ALBANEZ (OAB PR026725)
APELADO: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)
APELADO: VIPCOB ADMINISTRADORA DE PLANOS CERIMONIAIS FUNEBRE LTDA (RÉU)
APELADO: VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME (RÉU) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 21 de março de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 12 de abril de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5075567-85.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 359) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
22/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 13:59
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:04
Petição
18/10/2022, 18:15
Decurso de Prazo
08/10/2022, 01:03
Petição
05/10/2022, 15:08
Petição
27/09/2022, 11:33
Confirmada
25/09/2022, 23:59
Confirmada
16/09/2022, 15:05
Petição
16/09/2022, 11:25
Expedida/certificada
15/09/2022, 14:16
Expedida/certificada
15/09/2022, 14:15
Decurso de Prazo
15/09/2022, 01:02
Petição
14/09/2022, 17:32
Petição
13/09/2022, 13:29
Decurso de Prazo
07/09/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 06:10
Confirmada
22/08/2022, 23:59
Confirmada
16/08/2022, 15:10
Petição
15/08/2022, 15:38
Expedida/certificada
12/08/2022, 14:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2022, 14:10
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 20:58
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:08
Petição
26/07/2022, 11:18
Confirmada
24/07/2022, 23:59
Decurso de Prazo
23/07/2022, 01:04
Petição
15/07/2022, 16:13
Confirmada
15/07/2022, 10:28
Petição
14/07/2022, 17:51
Expedida/certificada
14/07/2022, 16:28
Expedida/certificada
14/07/2022, 16:28
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 14:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 01:03
Petição
01/07/2022, 10:45
Petição
27/06/2022, 20:39
Petição
20/06/2022, 17:48
Confirmada
19/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/06/2022, 15:59
Procedência em Parte
09/06/2022, 15:59
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 13:57
Petição
21/03/2022, 20:41
Petição
21/03/2022, 20:39
Expedida/certificada
17/03/2022, 14:28
Petição
17/03/2022, 10:04
Expedida/certificada
16/03/2022, 14:23
Registro Processual (Retificada a autuação)
16/03/2022, 14:22
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:01
Documento (Edital)
15/03/2022, 03:00
Documento (Edital)
18/02/2022, 03:00
Decurso de Prazo
29/01/2022, 01:06
Petição
26/01/2022, 16:45
Intimação
20/01/2022, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: DELFINA FREITAS
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: APOBRAS - ASSOCIACAO DE APOIO AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL
RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - ASFEM
RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES
RÉU: PREVIPAZ BRASIL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
RÉU: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA
RÉU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
RÉU: VITALCOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
RÉU: VIPCOB ADMINISTRADORA DE PLANOS CERIMONIAIS FUNEBRE LTDA
RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EDITAL Nº 700011575838 CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE (20) DIAS A MM. JUÍZA FEDERAL/JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, NOS AUTOS ACIMA DISCRIMINADOS: FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial PREVIPAZ BRASIL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CNPJ 07.303.945/0001-21, ficando por este meio CITADO que por este Juízo e Secretaria da 20ª Vara Federal, se processam os autos de Procedimento Comum em epígrafe, e para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária. Deverá ainda juntar aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 335 a 337 do CPC/2015). Por ocasião de sua contestação, deverá informar expressamente se possui ou não interesse em transigir no caso dos autos, bem como indicar desde já as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente Edital será publicado na forma da lei. EXPEDIDO na data da assinatura eletrônica.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075567-85.2019.4.04.7000/PR
18/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2022, 19:29
Petição
14/01/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:36
Mudança de Classe Processual
12/01/2022, 16:51
Confirmada
26/12/2021, 23:59
Confirmada
20/12/2021, 09:23
Expedida/certificada
16/12/2021, 11:23
Expedida/certificada
16/12/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 13:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/12/2021, 19:15
Redistribuição (incompetência; dependência)
06/12/2021, 16:43
Comunicação eletrônica
01/12/2021, 12:58
Comunicação eletrônica
18/11/2021, 18:51
Conflito de Competência
16/06/2021, 16:03
Mero expediente
16/06/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 14:57
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:04
Petição
25/05/2021, 11:39
Petição
24/05/2021, 10:31
Confirmada
23/05/2021, 23:59
Confirmada
19/05/2021, 09:33
Petição
18/05/2021, 16:29
Confirmada
18/05/2021, 16:29
Comunicação eletrônica
13/05/2021, 14:43
Expedida/certificada
13/05/2021, 14:37
Expedida/certificada
13/05/2021, 14:37
Mero expediente
13/05/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 17:53
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
10/05/2021, 17:31
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
06/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:02
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:01
Documento (Carta)
14/04/2021, 21:02
Documento (Carta)
13/04/2021, 21:02
Documento (Carta)
12/04/2021, 21:01
Petição
09/04/2021, 11:01
Confirmada
08/04/2021, 23:59
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 17:27
Confirmada
30/03/2021, 10:00
Expedida/certificada
29/03/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 15:46
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)