Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2125059/PR (2024/0052563-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARLI ABREU DE SOUZA KNAPIK
ADVOGADOS: ALEXANDER SANTANA - SC025516B
BRUNA LAVRATTI MARCON - SC055298
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARLI ABREU DE SOUZA KNAPIK contra decisão da Presidência dessa Corte, na qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A parte agravante defende, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do processo. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e a possibilidade de extensão do pagamento da gratificação de desempenho da atividade do seguro social - GDASS ao servidor inativo aposentado com direito à paridade da parcela mínima, paga a todos os servidores ativos independente de resultado em avaliação de desempenho, por força da alteração legislativa promovida pela Lei n° 13.324/2016, na redação do art. 11, § 1° da Lei 10.855/2004. Sem impugnação. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. É o relatório. Decido. Com efeito, necessária a reconsideração da decisão agravada, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, no RE n. 1.408.525 (tema n. 1.289: “Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela". Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador a quo com a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal, no precedente qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Prejudicada a análise do recurso. Publique-se. Intime-se.