Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001183-19.2022.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: TORINO COMERCIAL EXPORTADORA EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB PR055394)
APELANTE: VALDECI DA SILVA DE SOUZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB PR055394)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC.
1. Já havia advertido que a interposição de embargos protelatórios ou a reiteração com o propósito único de modificar o julgado sujeitariam a parte a fixação de multa (conforme artigo 1.026, §§2º e 3º do CPC).
2. Em face da reiteração, pela terceira vez, dos mesmos argumentos já apreciados nos embargos anteriores, tenho o presente recurso como protelatório, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º do diploma processual, a qual fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2025.