Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2098387/PR (2023/0340261-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: VINCERE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952
KEROLLEN HEGNR SOARES - RS114723
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 156): TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI Nº 10.391/2004. APLICAÇÃO ATÉ A EFETIVA VENDA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. A Lei nº 13.970, de 26-12-2019, que incluiu o artigo 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, estabelece que o Regime Especial Tributário (RET) do Patrimônio de Afetação é aplicável até a efetiva venda das unidades autônomas, independentemente do momento da comercialização, que poderá ser anterior ou posterior ao encerramento das obras. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 206/210). Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional indica a violação do arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, do art. 31-A da Lei n. 4591/1964 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004), do art. 44 da Lei n. 4591/1964, do art. 4º da Lei n. 10.931/2004, do art. 11-A da Lei n. 10.931/2004 (com redação dada pela Lei n. 13.970/2019) e do art. 111 do CTN. Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação. No mérito, argumenta, em síntese, que "as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.970/2019 instituíram, na realidade, novos benefícios fiscais ao ampliar os anteriores, promovendo verdadeira inovação no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em norma interpretativa que tenha aptidão para produzir efeitos sobre fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor" (e-STJ fl. 235). Daí porque, conclui, "em relação aos fatos geradores que tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.970/2019, ou seja, até 26 de dezembro de 2019, não deve ser aplicado o art. 11-A da Lei n. 13.970/2019" (e-STJ fl. 235). Contrarrazões às e-STJ fls. 252/263. Recurso especial admitido (e-STJ fls. 266/267). Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. A controvérsia recursal reside em determinar se as condições elencadas no art. 11-A da Lei n. 10.931/2004 (com redação dada pela Lei n. 13.970/2019), dispositivo legal que estabelece as condições para adesão ao Regime Especial Tributário - RET/Incorporação, seriam exigíveis em relação a situações fáticas constituídas anteriormente à aludida modificação legislativa. Pois bem. Impossível conhecer da alegação da existência de vícios formais no julgado. Isso porque o órgão fazendário deixou de indicar, com clareza, na própria petição do seu especial, quais seriam esses supostos vícios de procedimento, não sendo suficiente a mera remissão aos termos dos embargos de declaração anteriormente opostos. De aplicar, no ponto, por analogia, a Súmula 284 do STF. Quanto à questão de fundo, importa reproduzir, no que interessam, os seguintes trechos dos acórdãos recorridos. Do julgamento pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (e-STJ fl. 160): (...) ao encontro da pretensão da parte impetrante e consolidando o entendimento desta Corte, a Lei nº 13.970, de 2019, acrescentou o artigo 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, prevendo expressamente que o Regime Especial de Tributação (RET) deve ser aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades, independentemente da data de sua comercialização, conforme a seguir transcrevo: (...) Com efeito, com o acréscimo efetivado pela nova lei, não restam dúvidas de que o Regime Especial de Tributação (RET) deve ser aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades autônomas, independentemente da data de sua comercialização. Do julgamento pela rejeição dos embargos de declaração (e-STJ fl. 209): (...) com o acréscimo efetivado pela nova lei, não restam dúvidas de que o Regime Especial de Tributação (RET) deve ser aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades autônomas, independentemente da data de sua comercialização. Conforme já referido, não se trata de aplicação retroativa da norma, mas de modificação legislativa que confirma o entendimento expresso por este Regional. Conforme se observa, o Tribunal de origem limitou-se a declarar, sobre a questão concernente à aplicação, ou não, da mencionada modificação legislativa aos fatos anteriores à sua vigência, que "não se trata de aplicação retroativa da norma, mas de modificação legislativa que confirma o entendimento expresso por este Regional". Essa fundamentação, entretanto, é excessivamente lacônica para que se possa ter o ponto como efetivamente analisado por aquela Corte. Tendo em vista que o argumento recursal da Fazenda Nacional consiste, fundamentalmente, na injuridicidade dessa aplicação "retroativa", tem-se que a matéria não está, a toda evidência, devidamente prequestionada, nem sequer na modalidade ficta, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 211 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial fazendário. Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA