Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5010871-61.2020.4.04.7208/SC
REQUERENTE: ST IMPORTACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB RJ079195)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por ST Importações Ltda. em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a liberação das mercadorias acobertadas pelas Declarações de Importação n. 19/1502136-9, 20/0377476-8, 20/0377391-5, 20/0401706-5, 20/0400224-6, 20/0416784-9, 20/0413892-0, 20/0416243-0, 20/0413495-9, 20/0416573-0, 20/0415579-4, 20/0415212-4, 20/0413258-1, 20/0415492-5, 20/0416347-9, 20/0414295-1, 20/0413792-3 e 20/0416856-0, mediante a prestação de garantia.
Defendeu, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo que determinou a retenção das mercadorias objeto das DIs referidas, ao argumento de que a autoridade aduaneira entendeu equivocadamente que a autora estaria ocultando o real adquirente das mercadorias. Afirmou que intentará ação anulatória a fim de comprovar a nulidade do Auto de Infração lavrado, que culminou na aplicação da pena de perdimento das mercadorias.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da 8JDF (fls. 11-13, Anexo 5, evento 1).
A autora requereu a reconsideração da decisão e, em nova apreciação, a tutela de urgência foi concedida, facultando-se à autora, para fins de liberação da mercadoria, a prestação de garantia idônea, na modalidade de seguro-garantia, em valor a ser apurado pela autoridade aduaneira (fls. 21-23, ANEXO5, evento 1).
Apresentada contestação pela União (fl. 28, ANEXO5, evento 1).
Opostos embargos de declaração contra a decisão que concedeu a tutela (fl. 37, ANEXO5, evento 1).
Em seguida, foi proferida a seguinte decisão (fl. 37, ANEXO5, evento 1):
"Considerando que a autora apresentou seguro-garantia complementar ao anteriormente juntado aos autos, tenho por prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela União às fls. 374/375.
Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a ré se manifeste acerca da suficiência do valor da garantia. Não havendo oposição, determino a liberação das mercadorias apreendidas, como já determinado pela decisão de fls. 358/360".
A União contestou o valor da garantia (evento 1, ANEXO5, pág. 66).
Manifestação da parte autora requerendo "a rejeição dos embargos de declaração opostos pela Ré para se determinar a imediata liberação das mercadorias" (fl. 80, ANEXO5, evento 1).
A União pediu a declinação de competência para esta Vara Federal, por conexão com o MS nº. 5002514-92.2020.4.04.7208 (fl. 89, ANEXO5, evento 1).
Decisão revogando a tutela de urgência e declinando da competência ao Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí/SC, em decorrência de prevenção com relação aos autos do Processo nº 5002514-92.2020.4.04.7208 (fls. 142-143, ANEXO5, evento 1).
Em decisão proferida no evento 3, foi reconhecida a prevenção destes autos com o Mandado de Segurança nº 5002514-92.2020.4.04.7208, interposto perante este juízo, em 11/03/2020. Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, a ré, em especial, acerca da suficiência da garantia prestada. Após, determinou-se o retorno dos autos para análise do pedido liminar e demais encaminhamentos.
Custas recolhidas (evento 6).
A União insurgiu-se à liberação das mercadorias, mesmo mediante a prestação de garantia, em razão de já ter sido lavrado o correspondente auto de infração, com a aplicação da pena de perdimento (evento 9).
O pedido de tutela provisória foi indeferido (11.1), decisão que restou mantida pelo julgamento do agravo de instrumento interposto (evento 20).
O processo foi extinto, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial (26.1), tendo o processo prosseguido à Instância Superior tão somente para julgamento acerca das verbas sucumbenciais.
O TRF da 4ª Região converteu o feito em diligência para fins de apreciação do pedido de liberação da apólice de seguro apresentada nos autos (evento 1, ANEXO5, p. 45), formulado pela parte no evento 34 do Recurso de Apelação Relacionado.
Intimada a se manifestar acerca do pedido de liberação da apólice, a União se manifestou, em síntese, nos seguintes termos (43.1):
"Dito isso, e voltando os olhos agora à garantia ofertada, verifica-se que a sua vigência finalizou no último dia 23/03/2025 (e. 1, ANEXO5, fl. 45):
(...)
Em assim sendo, a União (Fazenda Nacional) entende que não mais subsiste o interesse da requerente na apreciação do pedido do e. 34 da apelação, porque requer o seu não conhecimento e o retorno dos autos à instância superior."
Aberta vista à parte autora, esta ratificou o pedido de liberação da apólice, de acordo com as seguintes razões (49.1):
3. Assim, não obstante o vencimento da apólice apresentada pela Requerente – que não havia ocorrido quando a Requerente primeiro juntou sua solicitação de liberação, vale frisar –, a Requerente ainda necessita de decisão judicial liberando a garantia, por imposição do contrato firmado junto à seguradora.
4. Pelo exposto acima, a Requerente reitera os termos da sua petição de Evento 34 (segunda instância), requerendo que seja proferida decisão de liberação da Apólice de Seguro Garantia nº 024612020000107750027117, para que a Requerente consiga cancelar a referida apólice junto à seguradora, considerando as imposições do contrato firmado entre a Requerente e a seguradora.
Decido.
Em que pese não se vislumbre, para o fim de liberar a apólice de seguro ofertada como garantia, a necessidade de decisão judicial, uma vez que sua vigência findou em 23/03/2025 (evento 1, ANEXO5, p. 45 e 55 - Cláusula 14.1.V), denota-se que a apólice estabelecia a manutenção da cobertura durante o prazo prescricional (Cláusulas 7.3 e 17), razão pela qual consigno que não houve a admissão da apólice como caução em relação a eventuais débitos e/ou liberação de mercadorias discutidos na presente demanda.
Registro que a presente decisão não reconhece qualquer direito da parte requerente em relação ao cancelamento e/ou devolução de valores em face da seguradora, matéria estranha ao objeto da demanda e que deve ser objeto de tratativa entre os particulares conforme as cláusulas pactuadas ou perante o juízo competente.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos novamente ao TRF da 4ª Região.