Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009613-47.2019.4.04.7112/RS EXEQUENTE: JOSE BARCELOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)
SENTENÇA
Adimplido o débito, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, podendo cópia da presente servir como carta via postal ou mandado de intimação se não houver procurador constituído. A carta ou mandado deverá ser dirigido ao último endereço da parte informado nos autos, caso em que a intimação será presumida válida na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Finalmente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.