Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2101482/RS (2023/0311776-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LINDOMAR CUSTODIO BORGES
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.024): PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.090-1.094). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.099-1.105), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991; e ao anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, porquanto deixou de apreciar a tese da impossibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente penoso como atividade especial; e b) não ser possível o reconhecimento de tempo especial para atividade penosa após o advento da Lei n. 9.032/1995, dada a exigência de efetiva demonstração da exposição do trabalhador aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, afastando a previsão de contagem de aposentadoria especial por enquadramento em classes profissionais previamente definidas, tais como cobradores e motoristas de ônibus ou caminhão. Contrarrazões às fls. 1.113-1.122 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 1.125-1.128), o que ensejou a interposição do agravo de fls. 1.135-1.139 (e-STJ). Vindo os autos a este Superior Tribunal de Justiça, diante da controvérsia jurídica multitudinária e do cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade do agravo, houve a conversão do feito em recurso especial (e-STJ, fls. 1.153-1.154). Brevemente relatado, decido. Conforme relatado alhures, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecer o tempo especial, por penosidade, da atividade de motorista de ônibus, referente a período posterior à Lei n. 9.032/1995. Com efeito, trata-se de debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. As decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.164.724/RS e REsp n. 2.166.208/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgadas em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025, delimitaram o Tema 1.307 da seguinte forma: "Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995". Confira-se a respectiva ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.307/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE