Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002724-60.2018.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELADO: MARCOS AUGUSTO CAVALHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME KLEIN (OAB RS114056)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS DUARTE GUARA
ADVOGADO(A): GUILHERME KLEIN
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE E HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de labor especial por exposição a eletricidade e hidrocarbonetos aromáticos, e concedendo o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do labor, considerando a exposição a eletricidade e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, em face da prova não submetida administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
4. A perícia judicial foi devidamente determinada por decisão anterior desta Corte, que reconheceu o cerceamento de defesa da parte autora, sendo a prova pericial um meio legítimo para comprovar a especialidade, mesmo que extemporânea, desde que não haja alteração das condições de trabalho.
5. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição habitual e permanente à eletricidade (risco de choque elétrico em painéis de 380V) e a agentes químicos nocivos (óleos e graxas de origem mineral), utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos.
6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em casos de periculosidade (eletricidade) e exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR Tema 15) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1090).
7. O Tema 1209/STF, que trata da periculosidade para vigilantes, não se aplica à discussão sobre a exposição à eletricidade, não havendo motivo para suspensão do processo.
8. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (21/09/2016) é mantida, uma vez que o labor especial foi devidamente reconhecido.
9. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros, quando a concessão ou revisão judicial se baseia em provas não apresentadas administrativamente, está sob análise do Tema 1124/STJ, sendo prudente postergar sua definição para a fase de cumprimento de sentença, após o julgamento definitivo do referido tema.
10. Não é aplicável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em casos de provimento ou parcial provimento do recurso.
11. A imediata implantação do benefício é determinada como tutela específica, independentemente de requerimento expresso, em conformidade com os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelação parcialmente provida para postergar a análise do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ.
Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição habitual e permanente a eletricidade e hidrocarbonetos aromáticos é válido, sendo a utilização de EPI irrelevante para estes agentes. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova não submetida administrativamente, deve ser definido na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124/STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 37, 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 485, IV e VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 509, 536, 537, 1.009, § 2º, 1.010; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 41-A, 49, II, 53, 55, I, 57, § 3º, § 5º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.1.1; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, 279, § 6º, 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, III; Súmula 198 do TFR; Súmula 76 do TRF-4; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1090; STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STF, Tema 1209; STF, Tema 555; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC nº 5003997-93.2021.4.04.7121, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5006904-06.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5005244-37.2024.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, j. 21.05.2025; TRF4, processo n. 5006179-96.2018.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. Desa. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.