Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000524-20.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: RAUL VICENTE DAMIAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de labor rural e especial, mas negando outros. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade rural e especial, bem como a concessão do benefício mais vantajoso na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1982 a 13/09/1987; (iii) a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 19/04/1990 a 28/07/1993 (Busscar Ônibus Ltda), 03/08/1994 a 31/03/1998 (Pettenati S/A), 01/06/1998 a 04/08/1999 e 06/01/2000 a 14/07/2003 (MFC Tecnologia de Informação/Teleservi) e 26/11/2004 a 31/12/2006 e 01/10/2008 a 06/02/2013 (Máquinas San Martin Ltda); (iv) o direito à aposentadoria especial na DER (06/02/2013) ou na reafirmação da DER; e (v) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (06/02/2013) ou na reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme art. 464, § 1º, II, do CPC.
4. O recurso é parcialmente provido para reconhecer o período rural de 01/01/1982 a 06/01/1983. Embora a sentença tenha limitado o reconhecimento até 1981, a prova material e testemunhal, em conjunto, comprova o labor rural em regime de economia familiar até os 20 anos de idade do autor, conforme art. 55, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
5. O recurso é improvido quanto ao período de 19/04/1990 a 28/07/1993 (Busscar Ônibus Ltda), pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa, documentos contemporâneos, indicam níveis de ruído abaixo do limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época, e a prova por similaridade não prevalece sobre a documentação específica da empregadora.
6. O recurso é improvido quanto ao período de 03/08/1994 a 31/03/1998 (Pettenati S/A). O ruído no setor de expedição era inferior aos limites legais, e a medição de 86 dB(A) era restrita ao posto do operador de máquina, em setor segregado. A exposição a agentes biológicos na limpeza de banheiros era intermitente, não habitual e permanente, e as atividades de carga/descarga não são consideradas agentes nocivos.
7. O recurso é provido para reconhecer a especialidade nos períodos de 01/06/1998 a 04/08/1999 e 06/01/2000 a 14/07/2003 (MFC Tecnologia de Informação/Teleservi). Devido à inatividade da empresa, a prova testemunhal e laudos similares comprovaram a exposição habitual e permanente a periculosidade (eletricidade de alta tensão) e agentes biológicos/químicos (esgoto, solventes/resinas sem Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz), conforme Súmula 198 do extinto TFR e item 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
8. O recurso é provido para reconhecer a especialidade nos períodos de 26/11/2004 a 31/12/2006 e 01/10/2008 a 06/02/2013 (Máquinas San Martin Ltda). A prova documental (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, laudo paradigma) e testemunhal demonstrou exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) no setor de "corte e dobra" e a periculosidade devido ao armazenamento e manuseio rotineiro de inflamáveis gasosos liquefeitos (Gás Liquefeito de Petróleo - GLP), conforme Norma Regulamentadora - NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "b", e art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
9. O segurado não tem direito à aposentadoria especial na DER (06/02/2013), pois não cumpria o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
10. O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (06/02/2013), com incidência do fator previdenciário, e também a partir da reafirmação da DER (13/11/2019), com garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, devido ao cumprimento dos requisitos e pontuação superior a 96 pontos, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988, Lei nº 9.876/1999 e art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora, em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, incidem somente se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação. O termo inicial dos efeitos financeiros é a DER (06/02/2013), pois as provas foram apresentadas administrativamente. O direito de opção pelo benefício mais vantajoso será exercido na fase de liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de períodos de atividade especial pode ser comprovado por laudos similares e prova testemunhal quando a empresa empregadora estiver inativa, e a exposição habitual e permanente a ruído e periculosidade (inflamáveis e eletricidade de alta tensão) configura tempo especial, mesmo que o cargo formal não reflita a real exposição aos agentes nocivos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, 201, § 1º, § 7º, I; CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.8; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 2º, § 3º, 29-C, I, 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999; NR-16, Anexo 2, item 1, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.10.2019; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 422; TFR, Súmula 198.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2026.