Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042847-22.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: TULIO RENATO BOLZONI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA ISABEL HEINEN (OAB RS033717)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM DISPOSITIVO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação do INSS e julgou extinto o feito. A sentença corrigiu erro material no dispositivo da decisão de conhecimento que afastava a incidência do fator previdenciário, contrariando a fundamentação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a correção de erro material em dispositivo de sentença transitada em julgado, quando há manifesta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, especificamente quanto à aplicação do fator previdenciário, sem que isso configure violação à coisa julgada material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A fundamentação da decisão de mérito que embasou a execução consignou que o segurado somava 95,38 pontos na Data de Entrada do Requerimento (DER), inferior aos 96 pontos exigidos pela Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015, para afastar o fator previdenciário, o que implicava a incidência do referido fator no cálculo do benefício.
4. A inclusão do termo "sem" a incidência do fator previdenciário no dispositivo da sentença de conhecimento, em contradição com a fundamentação, configura erro material qualificado, e não alteração de mérito protegida pela coisa julgada.
5. O erro material não transita em julgado e pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, visando restabelecer a harmonia interna da decisão judicial.
6. A jurisprudência do TRF4 orienta que a interpretação de um título judicial deve ser feita de forma global, preservando a coerência entre a fundamentação e o dispositivo, sendo a correção impositiva para evitar o enriquecimento sem causa e a execução de um título que não corresponde à real prestação jurisdicional.
7. A sentença de extinção do cumprimento de sentença deve ser mantida, pois o valor incontroverso apurado pelo INSS reflete fielmente o direito reconhecido na fundamentação da ação de conhecimento, corrigindo o lapso contido no dispositivo que contrariava a legislação previdenciária aplicada ao caso.
8. Em razão do improvimento do recurso da parte autora, a verba honorária é majorada em 50%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária devido ao benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. É possível a correção de erro material em dispositivo de sentença transitada em julgado, mesmo que de ofício, quando houver manifesta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, visando restabelecer a coerência interna do julgado e evitar o enriquecimento sem causa.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 489, § 3º; CPC, art. 924, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5037011-86.2024.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AG 5041516-91.2022.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.