Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054065-47.2020.4.04.7100/RS
AUTOR: EDINA MENDES ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): DAVI ANTONIO GIUSTI (OAB RS093100)
DESPACHO/DECISÃO
Sustenta o INSS que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que teria alcançado "29 anos, 11 meses e 27 dias em 16/04/2019, ante 30 anos que seriam exigidos para a aposentação" (149.1 e 158.1).
Por sua vez, a parte autora refuta o alegado, suscitando que tal contagem já foi apreciada em grau de apelação (154.1 e 163.1).
É o breve relato, decido:
Verifico que a decisão que reformou a sentença, dando provimento ao apelo da autora e negando provimento ao recurso da autarquia, reconheceu que à época da DER o autor contabilizava 30 anos, 0 meses e 3 dias, fazendo jus ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento (16/04/2019) (processo 5054065-47.2020.4.04.7100/TRF4, evento 21, RELVOTO1).
Intimada a cumprir a decisão judicial, para averbar os períodos reconhecidos e implantar o benefício, a CEAB se limitou a responder que a parte autora não preenchia os requisitos para concessão (31.1).
Todavia, verifico que INSS, ainda que conhecedor das informações prestadas pela CEAB, ao invés de embargar a decisão demonstrando o eventual equívoco, deixou transcorrer o prazo (evento 35 dos autos da apelação), operando-se assim o trânsito em julgado.
Deste modo, não há que se falar em reanálise dos períodos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Assim, intimem-se as partes da presente decisão e requisite-se à CEAB o cumprimento do julgado, tomando as medidas necessárias e implantando o benefício concedido ao autor nos exatos termos do acórdão processo 5054065-47.2020.4.04.7100/TRF4, evento 21, RELVOTO1.