Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000340-29.2020.4.04.7138/RS
AUTOR: JOAO BATISTA TOMAZI
ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora postula o levantamento da suspensão do processo uma vez que o Tema 1.124/STJ foi julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante tenham sido publicados, em 06/11/2025, os acórdãos nos autos dos Recursos Especiais 1.913.152/SP, 1.905.830/SP e 1.912.784/SP, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, ainda não ocorreu o trânsito em julgado do aludido tema, a fim de viabilizar, desde logo, a aplicação da tese. Quanto ao ponto, ainda que adstrita ao âmbito dos Tribunais e Turmas Recursais, assinalo que há ordem de suspensão processual. Em se tratando de processo que se encontra na fase cumprimento de sentença, inviável o prosseguimento, mormente em razão do que constou do evento 8, RELVOTO1:
(...)
EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO - TEMA STJ 1124
A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários, quando a concessão ou revisão judicial se baseia em provas não apresentadas previamente ao INSS na esfera administrativa, está sob análise do Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos no STJ:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Este tema busca definir se o termo inicial desses efeitos financeiros deve ser a data do requerimento administrativo ou a data da citação do INSS.
Considerando a suspensão nacional das ações que discutem essa matéria, e para garantir a celeridade processual e evitar a interposição desnecessária de recursos, a melhor abordagem é postergar a análise do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo STJ.
Diferir essa questão minimiza o impacto de uma controvérsia secundária na prestação jurisdicional, pois a decisão do STJ não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas a data a partir da qual os valores serão devidos.
Assim, o Juízo de origem deverá observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos na fase de cumprimento da sentença.
(...)
Dessa forma, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, suspenda-se o feito.