Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001075-83.2019.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: GERALDO DE BATISTA FERREIRA
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho o benefício da Justiça Gratuita deferido na fase de conhecimento (evento 4, DESPADEC1), relativa ao polo ativo, não extensiva aos advogados constituídos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS evento 87, IMPUGNA1, na qual a autarquia sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os valores apurados pela parte exequente extrapolam o efetivamente devido, requerendo, ao final, a homologação do cálculo por ela apresentado.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta (evento 92, DOC1), na qual sustenta a existência de valores incontroversos, requerendo sua imediata requisição, bem como a rejeição da impugnação, ao argumento de que o INSS não apresentou impugnação específica aos cálculos, defendendo a correção dos valores por ela apurados e postulando, ainda, a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Juízo para nova apuração.
No evento 103, PET1, o INSS manifestou-se novamente nos autos, oportunidade em que concordou com o cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos do Juízo no evento 96, CALC2, alegando a ocorrência de execução em duplicidade em razão da tramitação de outro cumprimento de sentença pelo exequente, bem como requerendo a condenação por litigância de má-fé.
Decido:
Conforme esclarecido pelo Setor de Cálculos do Juízo, tramitam paralelamente dois cumprimentos de sentença versando sobre o mesmo benefício, tendo sido identificado equívoco na apuração dos valores em um deles, com sobreposição de parcelas já incluídas no outro feito, gerando pagamento em duplicidade.
Nesse contexto, o cálculo apresentado pela parte exequente (evento 84, CALC7) mostra-se incorreto, por abranger diferenças relativas a ambos os processos, inclusive parcelas já requisitadas no feito nº 5001978-11.2025.4.04.7110, além de conter erro quanto ao índice de reajuste aplicado.
Por sua vez, o cálculo apresentado pelo INSS (evento 87, ANEXO2), embora limitado à faixa de diferenças pertinente ao presente feito, também não reflete integralmente a situação fática, diante da sobreposição verificada entre os cumprimentos.
Diante disso, acolho as conclusões do Setor de Cálculos do Juízo (evento 96, INF1), cujo demonstrativo promove a adequada apuração das diferenças efetivamente devidas, com a devida compensação dos valores já considerados no outro cumprimento de sentença.
Tal solução, além de observar os parâmetros do título executivo, evita a ocorrência de pagamento em duplicidade, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, homologo o valor principal apurado pelo Setor de Cálculo do Juizo (evento 96, CALC3), correspondente a R$ 65.806,61 (sessenta e cinco mil oitocentos e seis reais e sessenta e um centavos) na competência 10/2025.
No que se refere aos honorários de sucumbência, assiste razão à parte exequente, devendo a base de cálculo considerar o valor integral das diferenças devidas, sem a dedução dos valores pagos indevidamente em outro processo.
Nesse aspecto, o setor de cálculos do juízo esclareceu que a única irregularidade constatada no cálculo do INSS (evento 87, ANEXO2) fora a falta de compensação dos valores já incluídos na conta de liquidação do processo 5001978-11.2025.4.04.7110. Logo, em que pese o cálculo da autarquia não possa prevalecer quanto ao valor principal, ele representa corretamente a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos.
Desse modo, fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 15.629,55 (quinze mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em julho de 2025, conforme cálculo do evento 87.
Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo INSS no evento 103, PET1, porquanto não restou suficientemente demonstrada, neste momento processual, a conduta dolosa da parte exequente apta a ensejar a aplicação da penalidade.
Indefiro, ainda, o pedido de nova remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Juízo, formulado pela parte exequente no evento 104, PET1, tendo em vista as informações já prestadas no evento 96, INF1, com a devida análise da controvérsia e apresentação de cálculo com as compensações cabíveis.
Ressalto, por oportuno, que o valor referente à Renda Mensal Atualizada (RMA), no montante de R$ 4.562,89 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) para o ano de 2025, já consta expressamente no cálculo do evento 96, CALC2 pag. 15)
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado (R$ 270.202,34 a título principal e R$ 23.088,80 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ambos atualizados até 10/2025, totalizando R$ 293.291,14) e o ora homologado (R$ 65.806,61 a título principal, atualizado até 10/2025, e R$ 15.629,55 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, atualizado até 07/2025, totalizando R$ 81.436,16), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O ajuste entre datas-base incompatíveis será feito por ocasião da efetiva cobrança.
No que se refere à parte autora (valor principal), tendo em conta a assistência judiciária gratuita mantida no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Diante das particularidades do caso, indefiro a requisição de valores incontroversos até preclusão desta decisão.
Saliento, desde já, que, caso haja interesse na execução dos honorários em desfavor dos procuradores da parte exequente, o cumprimento deverá ser promovido pelo INSS, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Não havendo impugnações, prossiga-se com a digitação do ofício requisitório, anotando-se o destaque de honorários (evento 84, CONHON8) em nome de Ferreira, Fonseca, Jaques & Veiga Sociedade de Advogados, CNPJ 22.402.791/0001-19, OAB/RS 5.363.