Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1667210/RS (2017/0086236-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ANGELICO CORREA DA ROSA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA - RS067302
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELICO CORREA DA ROSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 163): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O servidor que opta pela contagem em dobro da licença-prêmio para fins de aposentadoria, não tem direito à sua conversão em pecúnia. A opção é irretratável. Precedentes desta Corte. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que, "considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, deve ser convertida em pecúnia os meses de licença premio não utilizados para a aposentadoria" (fl. 178). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 215/223). O recurso foi admitido na origem (fl. 226). A decisão de fls. 239/240 do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) determinou a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que fosse realizado o juízo de conformação em razão da afetação do Tema 1.086/STJ à sistemática dos recursos repetitivos. Oportunamente, os autos foram remetidos ao órgão julgador, e o acórdão ficou assim ementado (fl. 261): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM EM DOBRO. TEMA 1086 DO STJ. 1. Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença- prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Tema 1086 do STJ. 2. Hipótese em que não há como se entender tenha o acórdão objeto de retratação violado a tese do Tema 1086 do STJ, em razão de peculiaridades da situação funcional do servidor. A decisão de fl. 275 determinou a remessa dos autos ao STJ para nova análise do recurso. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou estes fundamentos (fl. 160/161): Alega a parte autora/recorrente que possui 6 meses de licença-prêmio não usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria, postulando sua conversão em pecúnia. [...] Desta forma, cinge-se a controvérsia se houve ou não a conversão do tempo de da licença-prêmio para concessão da aposentadoria, ou seja, se os 6 meses de licença-prêmio foram computados para aposentadoria ou se devem ser indenizados pecuniariamente. Assim, no caso de indenização, esse valor deveria ser computado na remuneração do abono de permanência. No mapa de tempo de serviço do autor (ev. 1, procadm9, pag.1 e ev. 11, procadm4, pag. 20), com contagem até 2005, no total de 12.155 dias, constam 8 meses como licença-prêmio não gozados e, no quadro, resumo de freqüência, consta 01 ano e 4 meses como licença-prêmio. Ou seja, os 8 meses - e não 6 alegados na inicial, converteram-se em 16 meses, o que equivale a 1 ano e 4 meses. E, na seqüência, lê-se: tempo de serviço de 33 anos, 3 meses, 20 dias, somando-se o tempo em dobro da licença- prêmio - 16 meses, chega-se ao resultado de 34 anos, 7 meses, 20 dias. Após, em um segundo mapa de tempo de serviço, o qual se estendeu até 2007, no total de 12.915 dias - evento 11, procadm5, Página 7, por óbvio, aumentou o tempo de serviço e o tempo geral, mas a licença-prêmio de 16 meses foi mantida. Neste mapa, ainda se verifica que apenas em 18/08/05 o autor alcançou os 35 anos de tempo de serviço, ficando apto a usufruir do abono de permanecia em 21/12/06. Nas páginas seguintes, a administração detecta que o autor faz jus a 8 meses de licença premio, e essa licença é computada para o abono de permanência. É aqui que reside a questão a ser dirimida. A licença-prêmio foi computada em dobro para fins de aposentadoria, mas é contada singularmente para o abono de permanência. Em havendo a referida opção, tal como provado no caso com o documento do ev.11 - procadm, pág. 15, no qual o autor declara sua falta de interesse para gozar o período de licença-prêmio e utilizá-lo para contagem de abono de permanência, não há falar em contagem em dobro e inserção do valor na verba de aposentadoria. Como visto, o acórdão recorrido concluiu pela ausência do direito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, uma vez que a parte autora já teria feito opção pela utilização do benefício para fins de contagem de abono de permanência. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que, "considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, deve ser convertida em pecúnia os meses de licença premio não utilizados para a aposentadoria" (fl. 178). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES