Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000616-44.2020.4.04.7208/SC
REQUERENTE: DANILO MENDES
ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)
ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON
DESPACHO/DECISÃO
1. Ev. 100. A parte requerente/exequente apresentou petição, na qual postulou a transferência bancária dos valores relativos ao pagamento do Precatório, para conta bancária da sociedade advocatícia Bill Sociedade Individual de Advocacia.
No ev. 47 foi passado substabelecimento sem reserva de poderes pela advogada que representava o autor inicialmente, para o advogado Bill Douglas Anderson.
Foi juntada nova procuração no ev. 103, na qual consta a sociedade advocatícia Bill Sociedade Individual de Advocacia, bem como poderes para receber valores.
2. Defiro o pedido da parte requerente/exequente para realização de transferência bancária dos valores relativos ao pagamento do Precatório.
3. A retenção do imposto de renda à alíquota de 3% está prevista no art. 27 da Lei n. 10.833/2003:
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Considerando o dispositivo legal acima, a Corregedoria proferiu o seguinte despacho:
(...)
A Corregedoria está de acordo com o encaminhamento da Secretaria de Precatórios também quanto a questão das retenções de tributos, pois, tendo em vista o contido no §1º do Art. 27 da Lei 10.833, que fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Isto posto, se for o caso, esta declaração deverá constar na petição anteriormente referida, para que o magistrado, se deferir a transferência do valor à conta do beneficiário, informe no ofício à instituição bancária que não deverá haver retenção de imposto de renda. (SEI 5088564).
(...)
Assim, em relação à retenção do imposto de renda, observe-se se há declaração de que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou, em se tratando de pessoa jurídica, que esteja inscrita no SIMPLES, responsabilizando-se o declarante pela veracidade das informações, sob as penas da lei.
4. Requisite-se à respectiva instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) que proceda à transferência dos valores pagos mediante RPV para a(s) conta(s) indicada(s), mediante requisição à unidade externa, via eproc, selecionando-se os eventos do presente despacho e da PETIÇÃO - PEDIDO DE TED apresentada pela parte autora.
Deverá o Banco proceder à retenção do Imposto de renda, salvo se juntada declaração de isenção ou de inscrição no SIMPLES.
5. Realizada a transferência, dê-se vista à parte requerente/exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
6. Após, arquive-se.
7. Intime-se.