Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5017874-91.2020.4.04.7200/SC
AGRAVANTE: CINAIDE SCHURHOFF (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto pelo autor em face da decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina, que não admitiu o pedido de uniformização regional, por concluir que a insurgência recursal se trata de questão processual.
Em suas razões, alega que o acórdão impugnado diverge do entendimento da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina quanto à aplicação da extinção sem resolução de mérito quando ausente o conteúdo probatório eficaz.
O INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
2. O agravo não deve ser conhecido, pois a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se que na decisão do evento 95.1 consta expressamente a inadmissibilidade do pedido de uniformização porque a insurgência recursal se trata de questão processual, o que é vedado nos termos da Súmula nº 43 da TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual"), aplicável, subsidiariamente, à TRU. A este respeito, a agravante não trouxe um único fundamento apto a afastar a decisão impugnada.
A falta de apresentação de argumentos que ataquem especificamente o conteúdo da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) leva ao não conhecimento do agravo, conforme entendimento desta TRU:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INADMITINDO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA FUNDAMENTADA DEMONSTRANDO O EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. (5002955-78.2017.4.04.7111, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 27/08/2021)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA TRU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE INCIDENTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO. MULTA. 1. Não é possível o conhecimento de recurso de agravo interno interposto contra acórdão proferido pelo Colegiado da TRU e, mais ainda, que não impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo que é manifestamente inadmissível e que protela o encerramento do processo. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo não conhecido. (5003828-03.2020.4.04.7102 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/10/2022).
AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA. 1. Não é possível o conhecimento de recurso de agravo interno que não impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo que manifestamente inadmissível e que protela o encerramento do processo. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Agravo não conhecido.” (5052426-28.2019.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/08/2022)
3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, nos termos dos arts. 39, §1º, e 49, IX e XIII, da Resolução nº 33/2018 (Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região).