Publicacao/Comunicacao
citação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MOVEIS BOM LAR LTDA EDITAL Nº 720009748799 1. Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Assim,
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012156-76.2021.4.04.7201/SC cite-se por edital nos seguintes termos: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 7ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (RSPOA16), da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s): Executado(s): MOVEIS BOM LAR LTDA, CNPJ: 08640529000181 Processo(s): 5012156-76.2021.4.04.7201, Valor: R$ 1.062.467,16, em 22/2022. N. da(s) CDA(s): 9141903496510 e 9141903931381 Referente: Simples Data(s) da(s) inscrição(ões): 25/06/2019, 28/10/2019 E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por CLAUDINEI SALVADOR e conferido por Izabel Cristina Peres Almeida, Diretora de Secretaria. Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital. Intime-se. 2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, encaminhe-se os autos para remessa à Central de Convênios e Consultas – CECON, observando-se os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 721/2018. 3. Restando inexistosas as pesquisas acima caberá ao exequente realizar outras diligências e, encontrando indícios de possíveis bens (ou outros sinais exteriores de riqueza), poderá trazer tais elementos aos autos, para análise e eventual prosseguimento da execução. Enquanto tais diligências são realizadas pelo exequente, mantenham-se os autos suspensos na forma do art. 40 da LEF, intimando-se o credor.