Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014652-04.2018.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN para o fim de identificar a existência de contratos de consórcio em nome do executado(s) vigentes com qualquer administradora de consórcio, conforme requerido pela Exequente (evento 458, PET1).
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A SISTEMAS CCS-BACEN, CAGED E CENSEC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a utilização de pesquisas via CCS-BACEN, CAGED e CENSEC em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta aos sistemas CCS-BACEN, CAGED e CENSEC para localização de bens e ativos financeiros do executado, diante da necessidade de agilizar a investigação patrimonial e esgotamento das demais diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao CCS-BACEN é admitida, pois trata-se de sistema cadastral que informa a existência de vínculo do cliente com instituições financeiras, sem acesso a dados sigilosos ou valores, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021) e jurisprudência desta Corte, sendo instrumento legítimo para auxiliar a satisfação do crédito na execução. 4. A expedição de ofício ao CAGED é medida excepcional, admitida após esgotamento das alternativas para localização de bens, conforme precedentes do STJ e desta Corte, que reconhecem a possibilidade de obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e benefícios previdenciários do executado para subsidiar a execução. 5. A consulta ao CENSEC não é cabível por meio judicial, pois as informações são públicas e acessíveis diretamente pela parte exequente, não cabendo ao Judiciário substituir o ônus da diligência do exequente, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar a consulta aos sistemas CCS-BACEN e CAGED, mantendo-se o indeferimento da consulta ao CENSEC. Tese de julgamento: É cabível a utilização dos sistemas CCS-BACEN e CAGED para fins de localização de bens e ativos financeiros do executado em execução de título extrajudicial, desde que esgotadas as demais diligências, sendo vedada a consulta judicial ao CENSEC, por se tratar de sistema de acesso público e de responsabilidade do exequente a sua utilização. (TRF/4ª Região, 12ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5013399-85.2025.404.0000, rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, data da decisão: 30/07/2025)
Intime-se a CAIXA.