Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002553-65.2010.4.04.7200/SC
EXECUTADO: ESPÓLIO DE TITO LÍVIO BAIÃO
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA (OAB SC007100)
DESPACHO/DECISÃO
O executado foi intimado para pagar o valor relativo a cobrança de honorários advocatícios (Ev. 70).
Em seguida, o executado ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença alegando ter créditos a receber do exequente, afirmando que necessita que primeiro receba o valor devido pelo exequente para poder pagar os honorários advocatícios. Propõe a compensação dos valores (Ev. 73).
Em resposta, o BACEN não concorda com a compensação de créditos, uma vez que contraria os termos do § 14 do art. 85 do CPC. Requer o prosseguimento do feito e a rejeição da impugnação. Requer, ainda, Caso a diligência retorne resultado negativo, uma vez que o executado afirma que “o Espólio de Tito Lívio Baião não possui quaisquer ativos, valores em contas bancárias, imóveis ou qualquer outra fonte patrimonial”, requer seja determinada a penhora do crédito que o executado possui no cumprimento de sentença nº 5003543- 41.2019.4.04.7200 em apenso, determinando-se que a expedição de qualquer requisição de pagamento seja feita com status “bloqueada”, após a devida quantificação do débito (Ev. 76).
Decido.
1. A impugnação do executado restringiu-se a propor a compensação de créditos, o que foi negado pelo exequente.
Com efeito, a legislação não obriga o exequente a realizar compensação de créditos de verba honorária, conforme entendimento do § 14 do art. 85 do CPC:
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Desse modo, a regra geral é a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios, mesmo em casos de sucumbência recíproca. Os honorários pertencem ao advogado e têm natureza alimentar, o que impede a sua compensação com outros débitos. Cada parte é responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, e o direito autônomo do advogado aos honorários deve ser respeitado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Prossiga-se com a execução.
2. O exequente requer, em caso de não pagamento voluntário, o bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, até o montante do total devido, além da penhora do crédito que o executado possui no cumprimento de sentença nº 5003543- 41.2019.4.04.7200 em apenso, determinando-se que a expedição de qualquer requisição de pagamento seja feita com status “bloqueada”, após a devida quantificação do débito (Ev. 67 e 76).
Decido.
1. Como não houve o pagamento voluntário da dívida, defiro, nos termos do art. 854 do CPC, o pedido de penhora via SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 dias, no valor de R$43.121,32, já acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Proceda-se desde logo ao desbloqueio nos seguintes casos: (a) valor ínfimo; (b) valor excessivo (art. 854, §1º do CPC; (c) quando a constrição tiver recaído sobre valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, comprovadamente depositado em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC).
Cumprida a ordem, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a constrição, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Não havendo impugnação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos.
2. Restando infrutífera a consulta ao SISBAJUD, proceda-se a penhora do crédito que o executado possui no cumprimento de sentença nº 5003543- 41.2019.4.04.7200 em apenso, até o montante do valor devido, devendo a expedição de qualquer requisição de pagamento ser feita com status “bloqueada”, após a devida quantificação do débito.