Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002538-34.2022.4.04.7117/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002538-34.2022.4.04.7117/RS
APELANTE: DEBORA SIMONE DOS SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
APELANTE: DI UNO INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
APELADO: EDUARDO BATISTA DE SOUZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que homologou a renúncia do direito sob o qual se funda a ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, e condenou o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, a embargante alegou que a decisão contém vício(s) a ser(em) suprido(s) nesta via recursal.
É o relatório. Decido.
I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC).
II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial (artigo 1.022 do CPC).
A embargante afirma que: i) há evidente contradição na decisão, na medida em que, ao homologar a renúncia unilateral como forma de extinção com mérito (artigo 487, III, "c", CPC), impõe-se aos embargantes o pagamento de honorários, ignorando que tal renúncia decorreu diretamente de um acordo extrajudicial amplo; ii) o acordo extrajudicial equivaleria a uma transação, nos moldes do artigo 840 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pela qual as partes preveniram e terminaram o litígio mediante concessões mútuas, abrangendo os honorários, o que torna contraditória a imposição de verba adicional.
Sem razão a embargante.
Nos termos do artigo 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
No caso dos autos a embargante peticionou no evento 76 para DESISTIR dos presentes Embargos à Execução, inclusive dos recursos interpostos, bem como DESISTIR DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, requerendo a consequente extinção do processo.
Não foi juntada transação que exima a parte do pagamento dos honorários advocatícios.
Desse modo, não merece reparos a decisão que extingue o processo com julgamento de mérito e decide sobre os ônus de sucumbência.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.