Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011302-92.2020.4.04.7112/RS
APELANTE: SABRINA LIMA MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MISSIELLY WENZEL NEIS (OAB RS088382)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
APELANTE: SUELEN LIMA MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MISSIELLY WENZEL NEIS (OAB RS088382)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
DESPACHO/DECISÃO
O(A)(s) autor(es)(a)(s) peticionou(aram) requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o pedido de suspensão nacional de todas as ações que versem sobre o tema de repercussão geral n.º 1276 (evento 60).
O indeferimento do pedido de suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite pelo Supremo Tribunal Federal permite o processamento das ações em primeira e segundas instâncias ordinárias, porém não afeta a sistemática prevista nos artigos 1.030, inciso III (sobrestamento de recursos especiais e extraordinários pela presidência ou vice-presidência do tribunal recorrido), e 1.040, incisos I e II, do CPC (juízo de retratação ou conformidade), de observância obrigatória.
É o que se extrai da própria decisão do Supremo Tribunal Federal mencionada pelo(a)(s) autor(es)(a)(s) (RE 1.419.890):
A suspensão dos recursos extraordinários, depois do feito instruído e tramitado nas instâncias ordinárias, consequência do regime de repercussão geral, já é suficiente para resguardar o interesse da Administração Pública, mostrando-se garantia suficiente de que a orientação a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal será observada e não acarretará prejuízos ao erário.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.