Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2526181/RS (2023/0406559-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: BRASMED BOTANICA E FARMACEUTICA LTDA
AGRAVADO: CESAR CONCEICAO GODINHO DE CAMARGO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PROIBIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1. Em se tratando de multa por infração administrativa, dívida que não possui natureza tributária, está sujeita à classificação na falência, consoante dispõe o art. 83, VII, da Lei Falimentar. 2. A decretação da falência proíbe a penhora e a constrição judicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais de créditos que estão sujeitos à falência (art. 6º, III, da LF), razão pela qual mostra-se incabível a penhora no rosto dos autos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 54/60). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissões no acórdão recorrido. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005 e ao art. 29 da Lei 6.830/1980, ao argumento de que a "EXECUÇÃO FISCAL não está sujeita concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento e QUE a competência para julgar a execução fiscal exclui qualquer outro" (fl. 70). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que indeferiu o pedido de penhora, por considerar que essa diligência deveria ser analisada pelo juízo falimentar. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, apontando omissão quanto aos seguintes pontos: (i) prequestionamento do art. 29 da Lei 6.830/1980; (ii) tese de que, "se a execução fiscal se destina a satisfazer o interesse do credor, não há qualquer óbice que o juízo da falência seja notificado para reservar valores para pagamento da dívida. A exegese do art. 860 autoriza inclusive tal interpretação" (fl. 44). Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 57/60): No caso concreto, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida (evento 17, RELVOTO2): [...] Do disposto no referido artigo, vê-se que a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto na lei falimentar, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, compete ao juízo falimentar (inciso I do §4º do art. 7º-A da LF). Cabe ao juízo da falência instaurar, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público. A Fazenda deve apresentar ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Os créditos são depois classificados no quadro-geral de credores, observada a ordem legal, permanecendo suspensa a execução fiscal até o encerramento da falência (art. 7º-A, "caput", III, §4º, I, II e V, da LF). Ademais, a decretação da falência proíbe a penhora e a constrição judicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais de créditos que estão sujeitos à falência (art. 6º, III, da LF), razão por que é incabível a penhora no rosto dos autos. Assim, a decisão agravada está de acordo com a Lei de Falências, não se sustentando as alegações da parte agravante. [...] Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O acórdão recorrido foi fundamentado da seguinte forma (fl. 36): Do disposto no referido artigo, vê-se que a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto na lei falimentar, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, compete ao juízo falimentar (inciso I do §4º do art. 7º-A da LF). Cabe ao juízo da falência instaurar, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público. A Fazenda deve apresentar ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Os créditos são depois classificados no quadro-geral de credores, observada a ordem legal, permanecendo suspensa a execução fiscal até o encerramento da falência (art. 7º-A, "caput", III, §4º, I, II e V, da LF). Ademais, a decretação da falência proíbe a penhora e a constrição judicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais de créditos que estão sujeitos à falência (art. 6º, III, da LF), razão por que é incabível a penhora no rosto dos autos. O julgado está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecida no sentido de que, com a vigência do § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STJ. [...] II - Com a vigência do §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. III - Sobre a competência do Juízo recuperacional para analisar a essencialidade do bem escolhido para a constrição, verifica-se que, até que a sentença de encerramento da recuperação judicial transite em julgado, será do Juízo recuperacional a competência para a análise desses atos. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.901.220/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.112/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. I - O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. II - Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. Precedentes. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para permitir a constrição de bens pelo juízo da execução fiscal, devendo, porém, ser respeitada a competência do juízo da recuperação para verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos bens, caso necessário. Publique-se. Intimem-se.