Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014162-72.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA PARPINELLI GONCALVES (OAB PR066818)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GAVINO MENDES (OAB PR074980)
ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES (OAB pr060249)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade em diversos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a exposição a agentes nocivos nos períodos de 10/02/1971 a 08/12/1977, de 01/06/1977 a 29/09/1977, de 17/08/1978 a 19/11/1978, de 20/11/1978 a 12/06/1980, de 14/05/1981 a 31/05/1985, de 01/04/1986 a 13/12/1988, de 15/12/1988 a 15/04/1993, de 30/08/1994 a 26/09/1994, de 26/06/1995 a 23/07/1995, de 24/07/1995 a 02/09/1995, de 27/02/1996 a 13/04/1996, de 16/04/1996 a 28/06/1996, de 01/07/1996 a 26/07/1996, de 27/07/1996 a 06/09/1996, de 27/11/1996 a 21/02/1997, de 10/03/1997 a 15/05/1997, de 02/05/2002 a 21/12/2002, de 18/02/2003 a 21/04/2003, de 02/04/2003 a 21/01/2011 e de 01/09/2011 a 20/04/2012, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não é cabível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/02/1971 a 08/12/1977, de 20/11/1978 a 12/06/1980 e de 14/05/1981 a 31/05/1985, porquanto foi reconhecido tempo rural na condição de segurado especial.
4. É cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 01/06/1977 a 29/09/1977 e de 17/08/1978 a 19/11/1978, em vista da exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, bem como a álcalis cáusticos, respectivamente.
5. É cabível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1986 a 13/12/1988 e de 15/12/1988 a 15/04/1993, em vista da exposição a ruído superior a 80 decibéis.
6. Não é cabível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 30/08/1994 a 26/09/1994, de 26/06/1995 a 23/07/1995, de 24/07/1995 a 02/09/1995, de 27/02/1996 a 13/04/1996, de 16/04/1996 a 28/06/1996, de 01/07/1996 a 26/07/1996, de 27/07/1996 a 06/09/1996, de 27/11/1996 a 21/02/1997, de 10/03/1997 a 15/05/1997, de 02/05/2002 a 21/12/2002 e de 02/04/2003 a 21/01/2011, considerando que o calor era proveniente da exposição ao sol.
7. É cabível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/02/2003 a 21/04/2003 e de 01/09/2011 a 20/04/2012, em vista da exposição a álcalis cáusticos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 10/02/1971 a 08/12/1977, de 20/11/1978 a 12/06/1980, de 14/05/1981 a 31/05/1985, de 30/08/1994 a 26/09/1994, de 26/06/1995 a 23/07/1995, de 24/07/1995 a 02/09/1995, de 27/02/1996 a 13/04/1996, de 16/04/1996 a 28/06/1996, de 01/07/1996 a 26/07/1996, de 27/07/1996 a 06/09/1996, de 27/11/1996 a 21/02/1997, de 10/03/1997 a 15/05/1997, de 02/05/2002 a 21/12/2002 e de 02/04/2003 a 21/01/2011, com a adequação do tempo total de contribuição.
9. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A exposição ao calor proveniente de fontes naturais (sol) não caracteriza a especialidade do labor.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP; STJ, REsp n. 639066/RJ; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG (Tema 422); STJ, REsp Repetitivo 1.398.260-PR (Tema 694); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006904-45.2018.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001053-55.2019.4.04.7003; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de junho de 2025.