Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2099722/PR (2023/0349429-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CAIO MARCIO CORREIA SOARES
ADVOGADOS: ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO - PR059501
LARA BONEMER ROCHA FLORIANI - MS019847A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TEMA 1103 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. SENTENÇA CONDICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Considerando-se que é ônus do INSS a responsabilidade pelo objeto principal do pedido (reconhecimento do tempo de serviço e concessão da aposentadoria), ela atrai para a autarquia previdenciária a competência para julgamento da matéria subjacente (incidência de juros e multa). 2. O STJ já decidiu a questão no âmbito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1103: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. Essa Corte já decidiu que "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). 5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos, com o também já dito antes. 6. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada, não havendo óbice à concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum por ausência de custeio específico. 7. Além do PPP há laudo técnico, elaborado a partir de diligências e verificações levadas a efeito por médico do trabalho, profissional habilitado para tanto, o que afasta a alegação de unilateralidade das informações. 8. Não pode o Juízo computar período, condicionando seus efeitos a posterior quitação das contribuições pela parte autora. Em outras palavras, o período somente pode ser computado para fins previdenciários após a sua prévia indenização, perfectibilizando todos os seus efeitos. 9. As contribuições indenizadas, a princípio, só podem ser computadas como tempo de contribuição e carência a partir do recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esse marco temporal. 10. Havendo resistência à pretensão por parte da administração, os efeitos financeiros do recolhimento das contribuições em atraso devem retroagir à DER. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.020/1.033). Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fls. 1.001/1.002): Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação aos artigos 22, inciso II, da Lei 8.212/91, do artigo 11, V, "h, do artigo 14, inciso I, parágrafo único, do artigo 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e do artigo 58, caput, §§1º e 2º da Lei 8.213/91, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o v. acórdão, afastando o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na condição de contribuinte individual não cooperado, no período posterior a edição da Lei 9.032/95. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.061/1.074). O recurso foi admitido (fls. 1.082/1.084). É o relatório. A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.163.429/RS e 2.163.998/RS, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foram firmadas as seguintes teses quanto ao Tema 1.291: "a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos; b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais" (relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/9/2025). De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/9/2020). Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES