Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004683-80.2019.4.04.7016/PR
EXEQUENTE: VALDEMIR BURIN GOMES
ADVOGADO(A): MAURO SERGIO MANICA (OAB PR053194)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por VALDEMIR BURIN GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
No evento 118, PET1, o exequente manifestou sua intenção de renunciar ao benefício concedido nestes autos.
A decisão proferida no evento 124, DESPADEC1 determinou que o autor buscasse o cancelamento do benefício na esfera administrativa.
Intimado, o exequente, no evento 135, PET1, sustentou que as parcelas do benefício do qual pretendia renunciar, depositadas pelo INSS no Banco Santander, haviam sido sacadas por terceiros, mediante fraude. Requereu a este Juízo:
que determine de forma DEFINITIVA o cancelamento do pagamento e do benefício de aposentadoria concedido neste processo, entretanto, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja suspenso os presentes Autos, até que sejam apurados os fatos e as responsabilidades no processo nº 5000962-47.2024.4.04.7016, o qual foi distribuído em apenso aos Autos.
Foi determinada a suspensão deste feito até o julgamento do processo 5000962-47.2024.4.04.7016 (evento 146, DESPADEC1).
Os autos 5000962-47.2024.4.04.7016 foram julgados, tendo transitado em julgado em 17/12/2025 (processo 5000962-47.2024.4.04.7016/TRF4, evento 20, CERT1).
No evento 173, PET1, o exequente requereu que "seja determinado o cancelamento do beneficio, tendo em vista que o Requerente não contribuiu para tal fato".
Conclusos os autos. Decido.
Não vislumbro razão para modificar o entendimento exarado na decisão proferida no evento 124.1.
Uma vez que foi reconhecido, nos autos 5000962-47.2024.4.04.7016, que o exequente não foi o responsável pelo saque das parcelas do benefício depositadas no Banco Santander, fica afastado o óbice ao cancelamento administrativo do benefício NB 197.693.219-7.
Dessa forma, cabe ao exequente, munido das decisões proferidas neste feito e nos autos 5000962-47.2024.4.04.7016, formular novo requerimento administrativo ao INSS, para que o benefício seja cancelado.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 173.1.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos conclusos para extinção.