Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000529-78.2018.4.04.7137/RS
APELADO: JOAO ELY SANTOS DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial como motorista de caminhão e fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como motorista de caminhão por enquadramento em categoria profissional e por penosidade; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 09/03/1977 a 30/04/1980, por enquadramento em categoria profissional de motorista de caminhão, conforme os códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979, comprovado por CTPS e formulário da empresa.4. A especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1998 e de 01/09/2006 a 07/07/2010 foi reconhecida pela penosidade da atividade de motorista de caminhão, com base em perícia judicial individualizada e nos entendimentos firmados nos IACs TRF4 nº 5 e 12, que estendem a aplicação da penosidade a esta função, mesmo após a Lei nº 9.032/1995.5. O INSS não apresentou elementos ou provas capazes de infirmar as conclusões do juízo de origem quanto à especialidade dos períodos impugnados.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na data do requerimento administrativo (DER), em aplicação do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, uma vez que havia início de prova material no processo administrativo e o INSS não cumpriu seu dever de orientar o segurado ou oportunizar a complementação da documentação.7. A majoração dos honorários advocatícios em 20% é devida, pois a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Cód. 2.4.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, IAC n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC n.º 12, j. 19.12.2024. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000529-78.2018.4.04.7137, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2025)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STJ 1307 - É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a possibilidade de oposição de embargos de declaração, ou a pendência de seu exame, com potencial infringente, e/ou a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior recomendam cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual.
Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023:
Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso.
A medida não causará prejuízo ao(à) autor(a), que poderá requerer (se ainda não requerido), se quiser, a execução provisória da decisão recorrida.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.