Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809479/RS (2024/0461373-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: LUCIMAR ROCHA ALBOITE
ADVOGADOS: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO - RS077227
LUCAS DE MEDEIROS - RS092350
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 130): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DER NO PERÍODO DE MARÇO/1994 ATÉ FEVEREIRO/1997. REVISÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE TERMO DE ACORDO. PROVIMENTO. 1. Foi reconhecido em ação coletiva o direito de revisão dos benefícios pela correção dos salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994, pela variação integral do IRSM (39,67%), na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8. Exige-se, para tanto, que no cálculo do benefício haja salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994 (inclusive), e nas condições estabelecidas no título coletivo. 2. Além disso, o acórdão da ACP 2003.71.00.065522-8/RS excluiu expressamente os titulares de benefícios previdenciários cujas rendas mensais iniciais foram revistas administrativamente com base na Lei 10.999/2004, que resultou da conversão da MP 201/2004. 3. Caso concreto se afigura possível o prosseguimento da execução individual da sentença coletiva, eis que a DER ocorreu em 01/09/2004, ou seja, trata-se de benefício requerido no período de março/1994 até fevereiro/1997 e não restou comprovado a existência de acordo firmado na forma da Lei nº 10.999/2004. 4. Assim, faz jus a parte exequente ao pagamento das diferenças relativas o interregno não prescrito até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa, devendo prosseguir a execução, cujos cálculos devem ser analisados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 156). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que "o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora em cobrar valores não prescritos na ACP nº 2003.71.00.065522-8, [...] permanece omisso quanto à questão anterior, qual seja, de que o autor já havia proposto demanda individual com o mesmo objeto, o que o enquadra na expressa exclusão do título executivo" (fl. 163), bem como aos arts. 487, III, 493, 535, II, 778 e 917, I, do Código de Processo Civil (CPC), o argumento de que o título executivo exclui os segurados que propuseram ações individuais, razão pela qual a parte exequente seria ilegítima e o título inexequível (fls. 162/165). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 171). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, concluo que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte agravante sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ilegitimidade ativa do exequente em razão de ação individual prévia e dos limites subjetivos da coisa julgada do título coletivo (ACP 2003.71.00.065522-8); (b) ausência de enfrentamento dos arts. 535, II, 778 e 917, I, do Código de Processo Civil (CPC), quanto à inexequibilidade do título e à impossibilidade de execução; e (c) necessidade de reconhecimento expresso da exclusão dos segurados que propuseram ações individuais, prevista no título coletivo. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo reconhecido a inexistência de impeditivo ao prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, mormente quando a aposentadoria foi requerida em 1°/9/2004, situando-se no intervalo considerado; houve revisão automática sem apresentação de termo de acordo e não foi comprovada a adesão ao acordo da Lei 10.999/2004, de modo que seria possível o prosseguimento da execução para diferenças não prescritas até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa. Observo que a questão tida por omitida, a despeito de não ter sido acolhida, foi examinada pelo Tribunal de origem, conforme se depreende do voto-vista acostado às fls. 116/118. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à alegada ofensa aos arts. 487, III, e 493 do CPC, destaco que o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere aos dispositivos legais indicados, a parte agravante não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Por fim, quanto à questão de fundo, observo que a parte recorrente alegou violação aos arts. 535, II, 778 e 917, I, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão possuem redação genérica ("Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] II - ilegitimidade de parte; [...] Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. [...] Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação"), não possuindo, portanto, comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. [...] 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) Em feito análogo ao presente: REsp 2.185.394/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 22/9/2025. Além disso, tendo o Tribunal de origem reconhecido a possibilidade de prosseguimento do cumprimento individual do título coletivo, "eis que a DER ocorreu em 01/09/2004, ou seja, trata-se de benefício requerido no período de março/1994 até fevereiro/1997 e não restou comprovado a existência de acordo firmado na forma da Lei nº 10.999/2004. Assim, faz jus a parte exequente ao pagamento das diferenças relativas o interregno não prescrito até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa, devendo prosseguir a execução, cujos cálculos devem ser analisados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância" (fl. 130), entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: REsp 2.199.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 14/3/2025; AREsp 2.308.297/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 10/12/2024; AREsp 1.962.524/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/12/2021. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES