Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182719/RS (2024/0433884-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSÉ ERILANDO TAVARES
ADVOGADOS: ADRIANA MARIANI WINGERT - RS084321
FERNANDO DA SILVA CALVETE - RS43E031
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 526): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. TEMAS 334 DO STF E 1.117 DO STJ. 1. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334). 2. O STJ reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975). 3. O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória - Tema 1.117 do STJ. 4. Conforme a jurisprudência dominante neste Tribunal, a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 5. Apelação provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 565). Novamente opostos embargos de declaração, foram acolhidos "para reconhecer a ausência de reflexos no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela autora, decorrentes da reclamatória trabalhista ajuizada" (fls. 600 e 608). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 103 da Lei n. 8.213/1991 e 207 do CC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que (fl. 577): Não há, atualmente, previsão de que a decisão de indeferimento de um pedido de revisão, formulado tempestivamente, confira ao segurado mais 10 anos para ingressar com ação em juízo no intuito de revisar o ato de concessão antes questionado. Isso seria, literalmente, uma interrupção do prazo, hipótese vedada pelo art. 207 do CC para os prazos decadenciais, ressalvada expressa determinação legal. Por essa razão, deve ser rejeitada a tese que afirma que a ciência da decisão indeferitória definitiva de um pedido de revisão de um benefício em manutenção é o marco para a contagem de um novo prazo decadencial de 10 anos. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido às fls. 584/585. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso comporta êxito, mas parcial. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Eis a manifestação do Tribunal de origem quanto à interrupção do prazo decadencial (fls. 530/531): A presente ação foi ajuizada em 17/10/2019 (evento 1 da origem). No caso dos autos, a data de início do benefício (DIB) é 25/06/92 (evento 1, PROCADM7, fl. 22). A parte autora ajuizou reclamatória trabalhista em 2001 (evento 1, PROCADM7, fl. 31), portanto, ainda dentro do prazo decenal. Em janeiro de 2005, a sentença trabalhista (fase de conhecimento) transitou em julgado (evento 1, OUT8, fl. 28; saliento neste aspecto que deve se considerar o trânsito em julgado da fase de conhecimento, e não o da fase de liquidação - conforme voto condutor do Tema 1.117 do STJ). Ainda, a parte protocolou dois pedidos de revisão administrativa visando a consideração nos salários de contribuição de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista 12/08/2009 (evento 1, PROCADM7, fls. 29/30); e em 16/06/2016 para inclusão de tempo de contribuição (doc. citado, fl. 138). Portanto, considerando que, nos termos do Tema 1.117 do STJ, de observância obrigatória, o marco inicial da fluência do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória, ocorrido em 2005, quando do pedido de revisão administrativa formulado em 12/08/2009 (evento 1, PROCADM7, fl. 29), o prazo decenal ainda não havia se esgotado. Portanto, dou provimento ao apelo neste aspecto para anular a sentença e afastar a declaração da decadência do direito da parte autora de revisar o benefício previdenciário em questão. Fixado isso, e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, prossigo ao exame da questão controvertida nesta ação, com base no § 4º do artigo 1.013 do CPC. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário não é passível de renúncia, suspensão ou interrupção. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgara improcedente a Ação Rescisória. II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Aguinaldo Auesvalt, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando rescindir decisão transitada em julgado exarada no julgamento do REsp 1.416.412/PR, da lavra do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, que dera provimento ao Recurso Especial manejado pelo réu, "para declarar a decadência do direito, julgando extinto o feito com exame de mérito". III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando evidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico, sendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento. Precedentes do STJ. IV. No caso, a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que "incide o prazo decadencial decenal previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo 'a quo' a contar da sua vigência". V. Na inicial, também sustenta a autora que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos, pois, ao reconhecer a decadência da pretensão revisional, desconsiderou a existência de pedido revisional administrativo formulado em 07/12/2001 e apreciado apenas em 04/10/2006, o que teria implicado a interrupção do prazo decadencial. VI. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não se vislumbra a ocorrência de erro de fato no decisum rescindendo, a justificar a sua desconstituição, porquanto não há que se falar que o julgador ignorou fato existente, visto que houve expresso pronunciamento, conforme se observa das decisões acostadas as fls. 373/374e e 391/394e. VII. Esta Corte já decidiu que "o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que 'incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021)" (STJ, AgInt no REsp 1.686.780/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/8/2022). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.893/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/6/2023.) Por outro lado, ao julgar o Tema 1.117 dos recursos repetitivos, este Superior Tribunal firmou entendimento de que o prazo decadencial para os pedidos de revisão da RMI de benefícios previdenciários, com a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador, tem termo inicial na data de trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Eis a ementa daquele julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício. 2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum. 4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador. 5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991. 6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho. 8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Assim, embora o acórdão recorrido tenha considerado a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista (em 2005) como termo inicial da decadência, conforme entendimento firmado no Tema 1.117 dos recursos repetitivos, pôs-se em desarmonia com a jurisprudência desta Corte ao considerar que o prazo decadencial não se teria exaurido, em razão de sua interrupção por meio requerimentos administrativos de revisão, datados de 12/08/2009 e 16/06/2016. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência. Publique-se.