Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2082767/RS (2023/0225925-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: GILBERTO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIANA PETRY - RS063368
PATRICIA HENDGES FRIES - RS060731
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO NUNES DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o sobrestamento da apelação cível n. 5017933-69.2017.4.04.7108/RS, em virtude do reconhecimento de repercussão geral acerca do Tema 1.102 do STF. O referido julgado foi assim ementado (e-STJ fl. 241): AGRAVO INTERNO. TEMA 1102 STF. IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. NECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. Não é recomendado o imediato prosseguimento do feito antes da certificação do trânsito em julgado da decisão relativa ao Tema 1102 do STF, mesmo exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo em vista a possibilidade de novos encaminhamentos, relativos ao cumprimento da revisão ali deferida. Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 1.040 do CPC, que autoriza a retomada do andamento dos processos sobrestados após a publicação do acórdão paradigma, sem a exigência de aguardar o trânsito em julgado. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte conforme decisão de admissibilidade (e-STJ fl. 264). Passo a decidir. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.276.977 – Tema 1.102, Relator Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da questão, em 28/08/2020, para discutir o seguinte tema: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. No entanto, em 28/07/2023, houve determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia." (Extraído do andamento processual do RE 1.276.977 no sítio do STF na internet). Uma vez que os referidos aclaratórios continuam pendentes de julgamento, em razão de pedidos de vista (já apreciados) e de destaque formulado pelo próprio Relator, com data de julgamento virtual prevista para o mês que vem, não há como dar prosseguimento ao feito, como postula o recorrente. Assim, encontrando-se o tema pendente de julgamento de repercussão geral, com determinação de sobrestamento em todo o território nacional, andou bem o Tribunal de origem em determinar o sobrestamento do feito. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois não houve condenação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA