Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017055-11.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELADO: IRACI ROSA COPELLI RECH (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (01/10/1975 a 21/12/1985) e atividade sob condições especiais (13/10/2005 a 21/10/2019), concedendo o benefício a partir da DER (21/10/2019). O INSS alega prescrição quinquenal e insuficiência de provas para os períodos rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (iii) a comprovação do tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos e ruído; (iv) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER; (v) o cabimento de efeito suspensivo ao recurso; e (vi) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição quinquenal é rejeitada, pois transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. O tempo de serviço rural foi comprovado por início de prova material (certidão INCRA, notas fiscais do genitor, declaração de associação ao Sindicato Rural) corroborado por justificação administrativa. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material (Súmula 73/TRF4). A autodeclaração da parte autora foi ratificada. O exercício de atividade urbana por um membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar se a renda rural for preponderante.
5. O tempo de serviço especial foi reconhecido pela exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, acetona, estireno, xileno, tolueno, acetato de etila, metilmetacril, peróxido de metile, etil-benzeno, met-etil-cet e nafta) e ruído excessivo (87,8 dB(A), 88,3 dB(A) e 90,9 dB(A)).
6. A avaliação de agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos (que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é qualitativa, sendo a simples exposição suficiente para caracterizar a especialidade (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015).
7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para agentes cancerígenos e ruído, conforme o IRDR 15/TRF4, Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e Tema 555/STF (ARE 664.335).
8. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260/PR - Tema 694).
9. A soma do tempo de serviço administrativo, rural e especial (convertido pelo fator 1,2 para mulher) totaliza 33 anos, 7 meses e 4 dias, o que permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. É cabível a reafirmação da DER para 01/12/2019, momento em que os requisitos para o benefício foram implementados, conforme o Tema 995/STJ e o IAC 5007975-25.2013.4.04.7003/TRF4. Os efeitos financeiros são contados a partir do implemento dos requisitos, com juros moratórios a partir da citação.
11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que os requisitos foram preenchidos.
12. O pedido de efeito suspensivo é improvido, pois não há probabilidade de provimento do recurso do INSS, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
13. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Negado provimento à apelação do INSS.
15. Reformada de ofício a sentença para corrigir o cálculo de tempo de serviço/contribuição e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 01/12/2019.
16. Majorados os honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial com base em início de prova material e avaliação qualitativa de agentes cancerígenos e ruído, sendo ineficaz o EPI para estes. A reafirmação da DER é cabível para o momento de implementação dos requisitos, como no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2026.