Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2447585/RS (2023/0316795-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROSA MARIA LANZARINI
AGRAVADO: SCHWENGBER & PICOLI ADVOGADOS S/S
OUTRO NOME: SCHWENGBER & PICOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JEFFERSON PICOLI - RS050336
LESSANDRA ZANINI - RS093251
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 830): PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Na apreciação do Tema 979 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, R Esp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, D Je 23/04/2021). 2. No mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. No caso dos autos, a ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente. 3. Na hipótese, a concessão do benefício previdenciário decorreu de fraude realizada por terceiros, não havendo provas da efetiva participação ou até mesmo de conhecimento da segurada. Logo, não havendo prova da má-fé da parte autora, ônus que incumbia ao INSS, incabível cogitar-se da devolução de valores de inequívoco caráter alimentar. 4. Base de cálculo dos honorários advocatícios fixada sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, valor superior ao da condenação, objeto secundário da demanda. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 851): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Superando o valor da causa o equivalente a 200 salários-mínimos, aplicáveis na fixação dos honorários sucumbenciais os percentuais tratados no § 3º do art. 85 do CPC. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 85º, §§ 3º e 11, 141, 490, 1.022, II, e 1.040 do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; violação aos princípios da congruência ou correlação; e inobservância dos percentuais previstos para a fixação dos honorários. Asseverou que o Tribunal julgou fora dos limites traçados na demanda, haja vista que o objeto dos embargos de declaração eram para reduzir os honorários de 12% para 10%. Defendeu que o proveito econômico supera 200 salários mínimos, logo deve ser mantido o percentual de 10% fixado na sentença. Argumentou que "houve violação ao teto dos honorários os quais somados, os iniciais (8%) e somados os recursais não podem ultrapassar o teto previsto na respectiva faixa" (e-STJ, fl. 867). Contrarrazões às fls. 876-880 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 883-889). Brevemente relatado, decido. No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 822-831 e 848-852 (e-STJ). Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Em relação à alegação de violação aos princípios da congruência ou correlação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013); (AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/03/2013). Na mesma linha de cognição: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO. 1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.843.966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/02/2021). No caso, para saber se houve ou não julgamento fora dos limites traçados na demanda torna-se necessário o exame dos pedidos deduzidos na exordial, o que demanda o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, situação que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ. Quanto aos honorários, a Corte de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 850): A Autarquia alega que o proveito econômico supera 200 salários mínimos, logo deve ser mantido o percentual de 10% fixado na sentença. Observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 297.023,59 (evento 1, INIC1). Na data do ajuizamento da ação o salário-mínimo vigente correspondia a R$ 954,00. Assim, na linha do que estabelece o art. 85, § 3º, II, do CPC, assiste razão ao INSS. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC. Conclusão Acolhidos em parte os embargos de declaração, para estabelecer que os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS, já considerada a majoração decorrente do desprovimento do seu apelo, devem corresponder a 12% do valor atualizado da causa, limitado a 200 salários-mínimos, aplicando- se sobre o excedente o percentual de 10%. Por sua vez a parte recorrente alega, no que tange aos valores fixados a título de honorários advocatícios, que a majoração estabelecida pelo Tribunal de origem resultou na extrapolação do percentual máximo de 10% previsto pelo art. 85, § 3º, II, do CPC/2015. Acerca da questão, tem-se que para a análise de eventual excesso na fixação da verba honorária, nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte, deve ser considerado o sistema de escalonamento estabelecido no art. 85, § 5º, do CPC/2015, in verbis: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Por esse sistema, a condenação fixada pelo magistrado a título de honorários observará os percentuais mínimos e máximos dispostos nos incisos I a V do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre as faixas progressivas de valores condenatórios, ou de proveito econômico obtido, que têm como parâmetro o valor base de salários mínimos. Nos termos acima, fazendo-se uma interpretação conjunta dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC/2015, conclui-se que a extrapolação dos percentuais só irá ocorrer se a quantia fixada pelo magistrado a título de honorários advocatícios ultrapassar a somatória dos limites máximos permitidos pelo legislador, em cada uma das faixas progressivas de valores. Na situação, considerando que o valor da causa (R$ 297.023,59 em 2018) ultrapassa a quantia estabelecida no inciso I do art. 85 do CPC/2015, a aplicação do escalonamento na fixação da verba honorária torna-se necessária. Assim, tendo por base o salário mínimo vigente (R$ 954,00), conforme consta do acórdão, o valor máximo dos honorários a serem fixados com base no referido inciso I será de R$ 38.160,00 (20% sobre 200 salários-mínimos). Por sua vez, a verba honorária resultante do escalonamento do inciso II do art. 85 levará em consideração o percentual máximo de 10% incidente sobre o valor da causa que exceder os 200 salários-mínimos, que, na situação, resulta em honorários advocatícios na ordem de R$ 10.622,35. Diante de tais premissas, a quantia máxima a ser fixada, em abstrato, pelo julgador, na hipótese, por meio da utilização do sistema progressivo de honorários será de R$ 48.782,35. Desse modo, a fixação dos honorários na forma estabelecida pelo Tribunal de origem "12% do valor atualizado da causa, limitado a 200 salários-mínimos, aplicando-se sobre o excedente o percentual de 10%" não ultrapassa a quantia máxima permitida pelo sistema progressivo estabelecido nos §§ 3º e 5º do referido dispositivo legal, razão pela qual não há que se cogitar de sua violação pela decisão agravada. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE