Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872858/PR (2023/0253734-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: LUIZA DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADOS: EMERSON CHIBIAQUI - PR039700
ORLEI OMAR OTREMBA - PR074624
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 250): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada. 2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 300, §§ 1º, 2º e 3º, 302, incisos I, II, III e IV, e 520, incisos I e II, do CPC, aos arts. 874 a 886 do Código Civil e ao art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, requerendo que seja determinado o ressarcimento dos valores recebidos pela parte recorrida por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. Admitido o apelo nobre na origem, os autos ascenderam a esta Corte. Por decisão de fls. 325-327, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora, determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que o feito permanecesse suspenso até o julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia. Em novo exame de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 363-365), ensejando a interposição do presente agravo nos próprios autos. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, a questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. É oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em análise. Prevalece, assim, nesses casos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692/STJ, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF. Registro, ainda, que a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de 9/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos. Na hipótese, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, como se percebe do seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 246-248): A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de o segurado ser obrigado à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença de NB 31/548.775.366-7 entre 01/10/2011 e 30/06/2012, por força de antecipação de tutela em sentença, revogada em sede recursal. O STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo acórdão foi publicado em 13/10/2015, firmou a tese 692, no sentido de decisões antecipatórias de tutela revogadas geram ao autor da ação a obrigação de devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Em 2022, referida tese foi submetida a revisão. Na oportunidade, o STJ manteve o entendimento publicado em 2015, dando à tese conteúdo ainda mais abrangente. Veja-se: [...] Note-se que versão revisada da tese 692 do STJ orienta para a repetibilidade não apenas de benefícios previdenciários, como também de benefícios assistenciais. Contudo, em casos nos quais a tutela antecipada tenha sido confirmada ou concedida via sentença, a tese em questão não deve ser aplicada, pois, embora a natureza da liminar seja precária, a sentença é proferida após cognição exauriente. Nesse sentido: [...] Assim, entendo que a confirmação da tutela antecipada via sentença, além de reforçar a boa-fé no recebimento dos valores, deve fornecer ao beneficiário segurança jurídica suficiente para que utilize o benefício sem o risco de contrair para si uma dívida vultuosa, em caso de reversão da decisão em outras instâncias. Entender de outro modo seria sujeitar o segurado a risco desmedido, compelindo-o a não usufruir de seu benefício enquanto não houvesse o trânsito em julgado da ação, tornando inócua a proteção social. Por fim, não identifico nenhuma circunstância específica a excepcionar a aplicação do entendimento acima, pois, do que se depreende dos autos, a reforma na sentença que havia concedido o auxílio-doença não se deveu à constatação de fraude ou de alguma outra circunstância que denotasse má-fé da parte autora, tendo decorrido de mera reanálise do conjunto probatório. Portanto, a parte autora não tem o dever de devolver as parcelas recebidas a título de auxílio-doença entre 01/10/2011 a 30/06/2012. A título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Quanto à insurgência contra a decisão que deu provimento ao recurso da autarquia previdenciária, a pretensão também não prospera. Isso porque a Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.641/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes. 4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.133.665/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Conforme estabelecido no julgamento do Tema 692/STJ, os valores pagos a segurado em razão de cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição devem ser devolvidos ao erário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.132.748/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para possibilitar ao INSS, ora recorrente, a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS